Lei n° 2.551, de 16 de dezembro de 2021
INSTITUI O COMPONENTE MUNICIPAL DO MODELO DE FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DENOMINADO PRÊMIO DE INCENTIVO DESEMPENHO, EM SUBSTITUIÇÃO AO COMPONENTE MUNICIPAL DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB CRIADO PELA LEI N.º 2350/2017.
O Prefeito do Município de Cruzília – MG no uso de suas atribuições propõe a Câmara Municipal de Cruzília a seguinte Lei:
Art.1°. A presente lei regulamenta e institui o Componente Municipal do modelo de financiamento da atenção primária à saúde estabelecido pelo Ministério da Saúde, denominado Prêmio de incentivo de desempenho, em substituição ao componente municipal do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica-PMAQ-AB criado pela Lei n.º 2350/2017.
Art.2º O incentivo financeiro por equipe contratualizada aqui denominado Prêmio de Incentivo de Desempenho previsto no Programa Previne Brasil será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município nos termos da Portaria n°2. 979, de 12 novembro de 2019, que institui o Programa Previne Brasil, o qual estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde,por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº6/GM/MS,de 28 de setembro de2017.
Art. 3º O município fazendo jus ao recebimento dos valores referente ao Incentivo de Desempenho por equipe em decorrência do cumprimento das metas previstas o montante recebido será destinado da seguinte forma:
- 50% (cinqüenta por cento) serão destinados a Secretaria Municipal de Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal e custeio das ações de Estratégias Saúde da Família.
- 50% (cinqüenta por cento) serão pagos aos profissionais das Equipes de Saúde da Família na forma de Prêmio de Incentivo de desempenho.
- 1º O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio Incentivo de Desempenho se o Programa Previne Brasil que o instituiu deixar de existir;
- 2º Considerando o “caput” do Artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os profissionais de cada Equipe, através de Portaria, regulamentando‐os como instrumentos de monitoramento e avaliação.
Art. 4°. Para fazer jus ao recebimento do Prêmio Incentivo de Desempenho, os Profissionais de Saúde no âmbito da Atenção Primária à Saúde devem, obrigatoriamente, cumprir todos os seguintes requisitos:
- – Ser efetivo, contratado por tempo determinado (CTD) ou cedido ao Município.
- – Estar lotado na Equipe de Saúde da Família, Equipe de Atenção Primária ou Equipe de Saúde Bucal regulares junto ao sistema CNES no primeiro dia útil do mês de referência;
- – Pertencer a uma das seguintes categorias profissionais: enfermeiro, odontólogo, técnico/auxiliar de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal Coordenação da Atenção Primária, fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo do NASF.
- – Estar atuando na equipe em que se encontra lotado a pelo menos 4 (quatro) meses consecutivos.
- - Não estar afastado há mais de 30 dias consecutivo no mês de referência, excetuando os afastamentos remunerados.
- 1°. O valor corresponde aos 50% (cinqüenta por cento) referente ao incentivo de desempenho será repassado aos profissionais de que integram a Equipe Saúde da Família descritos no art.4º inciso III considerando o cumprimento das metas estabelecidas pelo Previne Brasil e proporcional a carga horária do servidor, na proporção de:
- 40% (quarenta por cento) serão destinados a Coordenação Municipal de Atenção primária e aos Enfermeiros que também atuam como coordenadores das Equipes de Saúde da Família.
- 10% (dez por cento) serão destinados aos profissionais da Saúde Bucal lotados nas Equipes de Saúde da Família;
- 50% (cinqüenta por cento) serão destinados á fisioterapeuta, nutricionista e psicólogo do NASF e técnicos/auxiliares em Enfermagem.
- 2º. O Prêmio de Incentivo de Desempenho está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores.
Art. 5º. O Prêmio de Incentivo de Desempenho em nenhuma hipótese incorporá ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário em especial a lei n.º 2350/2017.
Cruzília, 16 de Dezembro de 2021
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva Do Gabinete