LEI Nº 2.548, de 14 de dezembro de 2021
ASSEGURA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU REPRESENTANTE LEGAL SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM UNIDADE DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1°. Fica assegurado à criança e ao adolescente cujos pais ou
representante legal sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a
60(sessenta) anos à máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública
municipal de ensino mais próxima de sua residência.
1. § Para fim do dispositivo no caput deste artigo, os pais ou
representante legal, em conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da
rede pública municipal de ensino mais próxima da residência a prioridade da
vaga, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - A documentação da criança e/ou adolescente necessária
para efetivação da matrícula, conforme critério da secretaria da unidade escolar;
II - Documentos comprobatórios dos pais ou representante legal (ambos ou somente um deles) que atestem as condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do comprovante de residência.
2. § Aos representantes legais será necessária a apresentação da certidão que comprove a guarda/tutela da criança ou adolescente.
Art.2°. O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cruzília, 14 de dezembro de 2021
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva de Gabinete