LEI Nº 2.543, de 30 de novembro de 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento de cabos e fiação aérea e remoção dos excedentes e sem uso, instalados por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no Município de Cruzília.
O povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, José Carlos Maciel de Alckmin, Prefeito Municipal de Cruzília, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro relacionado ao uso da rede aérea, obrigada a realizar o alinhamento dos fios por ela instalados e a retirada dos fios e cabos excedentes ou sem uso e demais equipamentos inutilizados, dos postes ou quaisquer equipamentos de suporte localizado em via pública municipal.
Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei a cabos de energia, cabos telefônicos, de banda larga, televisão a cabo e assemelhados, ou qualquer outro serviço que se utilize de rede aérea.
Art. 3º - A concessionária ou permissionária que infringir as determinações contidas no Artigo 1° estará sujeita às seguintes medidas:
I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente;
II - multa de 50 (cinquenta) UFCs - Unidades Fiscais do Município de Cruzília;
§ 1º - Em caso de reincidência, a autoridade competente aplicará em dobro a multa referida no inciso II deste artigo.
§ 2º - Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
§ 3º - A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação da multa descrita no inciso II deste artigo, dobrada na reincidência.
§ 4º - O prazo previsto no inciso I deste artigo fica reduzido para 72 (setenta e duas) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente, caso seja constatada a situação de emergência pela autoridade competente.
Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
Cruzília, 30 de novembro de 2021.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete