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LEI N° 2.534, de 26 de outubro de 2021

Criado: Terça, 26 de Outubro de 2021, 13h19 | Acessos: 377

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica Instituído o Programa Municipal de Estágio remunerado ou não remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como nos regulamentos e instruções normativas a serem emitidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Programa referido no caput do artigo consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para estudantes do ensino superior, profissionalizantes ou congêneres ao 3° grau.
Art. 2º - O Programa Municipal de Estágio objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional, além de complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
§ 1º Somente serão admitidos como estagiários os estudante de curso cujas áreas estejam diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado o estágio.
§ 2º Será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar e declaração de freqüência emitida pela instituição de ensino.
§ 3º A supervisão do estágio ficará sob a responsabilidade da Administração Municipal ou da Instituição Educacional, ou ainda, de outro órgão onde houver estagiário, conforme estabelecido no instrumento de Convênio. 

Art. 3º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por três vezes em igual período.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função, ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal após o período máximo de estágio previsto nesta Lei, salvo após prévia aprovação em concurso público.
Art. 4º O estágio de que trata o art. 1º desta Lei, dar-se-á em duas modalidades:
I – não remunerado, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
II – remunerado, que poderá ser essencial à diplomação do aluno ou apenas constitui-se em atividade complementar à sua formação acadêmico-profissional, realizado por sua livre escolha.
II – DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO
Art. 5º O Estágio não remunerado é aqueles solicitado pela Instituições Educacionais Serviços Sociais Autônomos ou alunos em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
§ 1º Esta modalidade de estágio será formalizada através da celebração de Termo de Convênio com a Instituição de Ensino e Termo de Compromisso com o estudante.
§ 2º A Instituição Educacional ou a Administração Pública Municipal arcarão com o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, salvo se o estudante anteriormente o possuir.

§ 3º A carga horária diária será de acordo com as especificidades do estágio, as necessidades do estagiário, seu horário escolar e da unidade de estágio, não excedendo 30 horas semanais.
III – DO ESTÁGIO REMUNERADO
Art. 6º O Estágio remunerado será celebrado mediante contrato administrativo.
§1º- Independente de outros direitos previstos em Leis Federais ou Estaduais, fica assegurado ao estagiário
I – seguro contra acidentes pessoais sob responsabilidade da Administração Pública Municipal.
II – recebimento de bolsa estágio, no valor mensal de R$300,00 (trezentos reais).
III – Reajuste anual da bolsa-estágio pelo INPC ou por outro índice substituto.
§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual e federal.
Art.7º O estagiário cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, cujo regime deve ser conciliado e sem prejuízo ao horário escolar.
Parágrafo único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata o “caput” do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal ao qual estiver vinculado.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os estudantes beneficiários do Programa Municipal de Estágio não estabelecerão, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da Administração Municipal ou em órgãos e entidades que estejam prestando estágio nos termos desta Lei.

Art. 10. Ficam estabelecidas 05 (cinco) vagas de estágio para o Município de Cruzília, reservando-se 20% exclusivamente às pessoas com deficiências.
§ 1º Os estagiários serão escolhidos através de procedimento isonômico (processo seletivo simplificado).
§ 2°. No ato da inscrição, que será realizada em formulário próprio, o candidato com deficiência deverá apresentar laudo médico atestando a espécie, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como sua provável causa.
§ 3º A pessoa com deficiência, ressalvadas as condições especiais previstas nesta Lei, participará do programa em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive no que concerne às providências relativas a recrutamento, seleção, avaliação e desligamento dos beneficiários do Programa, objeto da presente Lei.
§ 4º Ocorrendo alterações no quantitativo máximo de vagas previstas e o cálculo percentual de vagas reservadas for número fracionado, adotar-se-á o seguinte critério:
I - o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II - o arredondamento para o número inteiro imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não venham a ser preenchidas passam, automaticamente, a ser ocupadas pelos demais candidatos selecionados, conforme a ordem de classificação.
Art. 11. O Poder Executivo determinará, através do competente regulamento, o órgão responsável, a distribuição das vagas por entidades e órgãos da administração direta e indireta, providências relativas ao recrutamento, seleção, avaliação, desligamento dos beneficiários do

Programa, bem como o pagamento das bolsas mediante Convênio com as Instituições Educacionais.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Cruzília no exercício financeiro vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cruzília, 26 de outubro de 2021.

JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
PREFEITO MUNICIPAL


RENATA MACIEL DA SILVA
SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE

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