Lei n° 2.523, de 11 de agosto de 2021
Faz Alterações no Art. 155 da Lei nº 1.908/2009 que trata do Plano Diretor do Município de Cruzília – MG.
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º- Dá nova redação ao Art. 155 caput, da Lei nº 1.908 de junho de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cruzília-MG.
Art. 155 - Para todas as novas edificações dos novos loteamentos a partir do Plano Diretor de junho de 2009, serão exigidos os seguintes afastamentos mínimos, respeitando-se o uso consolidado das áreas já construídas.
I. Passeios com dois metros de largura;
II. Afastamentos laterais de um metro e cinqüenta centímetros para edificações de até dois pavimentos para lotes com testada superior a 12 metros;
III. Afastamentos laterais de dois metros para edificações de até quatro pavimentos para lotes com testada superior a 12 metros;
IV. Afastamentos de fundos de um metro e cinqüenta centímetros;
V. Afastamentos de fundos de dois metros para edificações de até quatro pavimentos.
§1º – Para as novas edificações, em lotes com testada superior a doze metros e de até dois pavimentos será exigido apenas um dos afastamentos laterais.
§2º – A partir de três metros acima de qualquer ponto da calçada, admitir-se-ão avanços de até vinte e cinco centímetros em relação ao afastamento frontal mínimo, desde que formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso.
§3º – Admitir-se-á a construção de marquises sobre os logradouros desde que edificadas em conformidade com as normas.
Art.2º- Fica acrescido o§ 4º, ao Artigo 155 da Lei nº 1.908 de junho de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cruzília.
§4º – Para as novas edificações, em lotes com testada superior a doze metros e de até quatro pavimentos será exigido apenas um dos afastamentos laterais.
Art. 3º - Fica acrescido o § 5º, ao Artigo 155 da Lei nº 1.908 de junho de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cruzília.
§ 5º - Para os loteamentos e desmembramentos aprovados anteriormente à Lei que institui o Plano Diretor Lei nº 1.908/2009, ficam mantidas as orientações de afastamento frontal e lateral previsto no Art. 1301 da Lei nº 10.406/2002, que trata do Código Civil.
Art. 4º- Fica acrescido o § 6º ao Art. 155, da Lei nº 1.908 de junho de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cruzília.
§ 6º – Para novas edificações realizadas nas vias aprovadas por ato formal do Município, contados a partir da entrada em vigor do Plano Diretor Lei nº 1.908 de junho de 2009, regularização e reformas das mesmas que não atenderem aos afastamentos que trata na subseção V, para sua regularização deverão incorrer em outorga onerosa no valor de 05 (Cinco) UFC (unidades fiscais de Cruzília) vigentes no município de Cruzília-MG, para cada Metro Quadrado a ser regularizado.
Art. 5º - Fica acrescido o § 7º ao Art. 155, da Lei nº 1.908 de junho de 2009, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Cruzília.
§ 7º - Todas as obras já concluídas ou em execução cujo alvará para construção já tenha sido expedido pela Prefeitura Municipal de Cruzília-MG, terá sua validade até a expedição do habite-se sem nenhum prejuízo ao requerente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cruzília-MG, 11 de agosto de 2021.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG
Renata Maciel da Silva
Secretaria Executiva do Gabinete