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Lei n° 2.522, de 10 de agosto de 2021.

Criado: Terça, 10 de Agosto de 2021, 16h43 | Acessos: 262

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE FOMENTO AO SETOR CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN, Prefeito Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o “Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural do Município de Cruzília”, e estabelece critérios e normas para o fomento do Setor Cultural local, estabelecendo os critérios e normas de recebimento dos recursos financeiros destinados para este fim, a serem aplicados em situações de emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - projeto cultural: forma de apresentação das propostas culturais que pleiteiam recursos previstos nesta Lei;
II - agente cultural proponente: a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, domiciliada ou estabelecida, em ordem respectiva, no Município diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa instituído por esta Lei;
III - incentivador: qualquer pessoa física ou jurídica que venha transferir recursos mediante patrocínio, doação ou contribuição a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
IV - patrocínio: repasse de numerário e em caráter definitivo a favor de projetos culturais especificados nesta Lei, com retomo de imagem para o incentivador (patrocinador).
V - contribuição ou doação: transferência gratuita de numerário, sem ônus e em caráter definitivo, a favor de projetos culturais especificados nesta Lei;
VI - subsídio: é um auxílio, uma ajuda, um aporte, um benefício. É um valor monetário fixado e concedido por órgãos públicos, para manutenção de atividades de interesse público.
VII - produto do projeto: o resultado do projeto, concretizado de acordo com o objetivo apresentado na proposta para a avaliação e aprovação.
VIII - contrapartida: é uma ação ou um conjunto de ações que o agente cultural proponente deve oferecer em troca do incentivo público/fomento que está recebendo por meio desta Lei.
IX - cultura digital: o conjunto de práticas, costumes e formas de interação social as quais são realizadas a partir dos recursos da tecnologia digital, como a internet e as TICs tecnologias de informação e comunicação.
X - situação de emergência: a situação de emergência é caracterizada pelo reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos, que tenha causado danos ao setor afetado, e que pode comprometer parcialmente a capacidade de resposta do poder público.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural tem como objetivo:
I - fomentar, valorizar e apoiar a difusão da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do Município Cruzília, principalmente nas emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
II - manter o desenvolvimento cultural em todo o município, buscando a superação das desigualdades locais (territoriais e sociais);
III - assegurar as condições de formação, produção, circulação da expressão cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades do município, ampliando o acesso à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais a todos sem qualquer distinção:
IV - desenvolver a economia criativa, o mercado criativo, a manutenção e geração de emprego, a ocupação e renda, estimulando as relações trabalhistas estáveis e a formalização profissional;
V - valorizar o saber dos mestres de culturas tradicionais, os portadores de conhecimentos práticos, os pesquisadores, pensadores e estudiosos da cultura.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural atenderá, nos períodos de emergências e que afetem diretamente o funcionamento do Setor, as pessoas físicas e jurídicas com ou sem fins lucrativos, assim como os grupos, coletivos constituídos e consolidados e sem a formalização jurídica e, por meio de dois mecanismos:
I - subsídio mensal para manutenção das atividades e dos espaços de fruição, dos grupos e coletivos artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, associações, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força da situação de emergência;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços de fruição, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º O inciso I deste artigo, não contempla pessoas físicas isoladamente, e, quando concedido a grupos e coletivos artísticos e culturais, constituídos, consolidados e sem a formalização jurídica, deverão ser representados por um de seus membros, observando a necessidade de apresentação de carta de anuência de todos os integrantes, juntamente com o documento de Cadastro de Pessoa Física do representante - CPF;
§ 2º O inciso II deste artigo se destina às pessoas físicas e jurídicas e aos grupos e coletivos constituídos e sem a formalização jurídica.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 5º - As propostas culturais a serem apresentadas nos editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º a serem beneficiados pela presente Lei, no âmbito do Município de Cruzília, deverão estar enquadrados nas seguintes áreas:
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias, cultura digital e congêneres;
III. artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico e de moda, fotografia e qualquer processo análogo ao da fotografia, artes gráficas, arte de rua e congêneres; IV. música;
IV - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas, catálogos de arte e congêneres;
V - preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar; VII. áreas culturais integradas.
Parágrafo único. As áreas listadas neste artigo não excluem outras expressões culturais não aludidas ou que venham a surgir e que estejam aptas a serem contempladas por esta Lei.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES
Art. 6º - Não poderá ser concedido por meio desta Lei o fomento a propostas culturais apresentadas para os editais de credenciamento e planos de trabalho para o Inciso I e, para os editais para o Inciso II do Artigo 3º:
I - que tenha obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso;
II - de agente cultural proponente que tenha cumulativamente recebido outros incentivos fiscais municipais;
III - dos quais sejam beneficiários:
a. Os próprios incentivadores, seus cônjuges e/ou parentes de primeiro grau, ou empresas de que sejam sócios ou titulares, no caso de pessoa física, que opere firma constituída em seu nome;
b. empresas incentivadoras, suas coligadas ou controladas, incluídas as filiais e representações no Município de Cruzília, no caso de contribuinte pessoa jurídica;
c. Pessoas Físicas ou Jurídicas que tenham se aproveitado, indevidamente, dos benefícios previstos nesta Lei ou constantes de outras Leis Municipais concessivas de benefícios de qualquer natureza.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a compor uma Comissão de Avaliação de Projetos - CAP, composta, paritariamente, por representantes do Poder Público e Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Avaliação de Projetos - CAP deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma única recondução subsequente.
Art. 8º - Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento desta Lei, serão determinados nos respectivos Editais.
Art. 9º - O procedimento de avaliação dos projetos culturais apresentados aos Editais de Fomento será simplificado, visando a democratização do acesso aos beneficiários, garantindo celeridade na concessão do recurso principalmente nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor.
§ 1º Considera-se procedimento simplificado, para fins deste artigo, aquele cujas fases tenham prazo de duração reduzido, iniciando-se com a fase de classificação e julgamento das propostas, e, posteriormente, realizando-se a fase de habilitação, a ser disciplinada por regulamento próprio.
§ 2º O Poder Executivo, promoverá, para fim de avaliação dos projetos culturais fomentados por meio desta Lei, a utilização do regime jurídico simplificado.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10 - Visando a universalização do acesso cultural dos diferentes indivíduos, grupos e comunidades das diversas regiões do Município de Cruzília/MG, atingidas nas situações emergências e que afetem diretamente o funcionamento deste Setor, a presente Lei estabelece no âmbito do município o procedimento simplificado de apresentação e prestação de contas para todos os projetos culturais fomentados por meio desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará Ato Normativo com as formas de prestação de contas, observando o regime jurídico simplificado e orientando os seus procedimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Para o desenvolvimento dos projetos culturais fomentados por esta Lei, deverão ser realizados obrigatoriamente no Município de Cruzília e deverá usar, prioritariamente, recursos humanos, técnicos e materiais disponíveis no município, exceto quando houver comprovada indisponibilidade e/ou muita diferença de precificação dos serviços em favor de outros prestadores de outras localidades.
Art. 12 - Na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Lei deverá constar obrigatoriamente a referência do Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural e apoio da Prefeitura do Município de Cruzília.
Art. 13 - A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor a serem destinados aos projetos culturais a serem executados com recursos desta Lei.
Art. 14 - O Programa Emergencial de Fomento ao Setor Cultural terá duração indeterminada, contando a partir da publicação da presente Lei.
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente com as alterações posteriores a legislação orçamentária em suas diretrizes e no plano plurianual.
Art. 16 - O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, MG, 10 de agosto de 2021.


JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal de Cruzília- MG


RENATA MACIEL DA SILVA
Secretária Executiva do Gabinete

 

 

 

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