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LEI Nº 2.521, de 10 de agosto de 2021.

Criado: Terça, 10 de Agosto de 2021, 16h39 | Acessos: 257

“DISPÕE SOBRE O INCENTIVO AO CIRCO ITINERANTE A SER INSTALADO NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA (MG), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal aprovou e eu, José Carlos Maciel de Alckmin, Prefeito de Cruzília/MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos e parques de diversões itinerantes em conformidade com a presente Lei.
Parágrafo Único – Em todo o texto da presente lei, as normas cabíveis quanto a instalação e funcionamento dos circos são também cabíveis a parques de diversões itinerantes.
Art.2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Circo: atividade permanente de caráter itinerante que integra o patrimônio imaterial brasileiro onde se cria, interpreta e executa obras de caráter artístico-cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos, malabarismos, equilibrismo, pantominas, mímicas, ilusionismo, dança, música, teatro, apresentações cômicas ou dramáticas no solo ou em forma aérea.
I – Circense: povo e comunidade tradicional, porque todas as habilidades e apuro técnico desempenhadas no âmbito do circo são adquiridos em família, desde tenra idade e repassadas de geração em geração, para efeito de exibição ou divulgação ao público, em estrutura, equipamentos e acomodações embaixo de lona própria.

§1º. As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do anexo do Decreto Federal nº. 82.385/78, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos.
§2º. Para garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o circo poderá locar suas dependências e outras manifestações artísticas como shows diversos, músicas, teatros, danças, cultura popular e oficinas artísticas.
Art.3º. A licença de localização e funcionamento para instalação de circo itinerante será requerida ao Poder Executivo pela pessoa que detiver a qualidade de representante da pessoa jurídica como poderes específicos para representa-la perante a Administração ou por terceiro que detiver procuração específica.
§1º. O requerimento será protocolado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis retroativos a data do início das atividades declarando no próprio requerimento Informação quanto ao tempo de permanência no Município.
§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total ou parcial das taxas para emissão da Licença de Localização e Funcionamento.
I – Havendo isenção da taxa de que trata o parágrafo anterior, a atividade cultural beneficiária deverá reverter 10% (dez por cento) dos convites de cada espetáculo às entidades municipais que atendem as crianças carentes no município de Cruzília-MG, de forma proporcional atendendo todas as entidades, em contrapartida ao benefício fiscal.
§3º. A licença de localização e funcionamento terá validade pelo prazo declarado no requerimento das atividades circenses no Município.
§4º. O requerimento da licença de localização e funcionamento, observadas as normas pertinentes, será instruído com as seguintes informações e documentos:

I – Constituição e identificação fiscal e previdenciária;
II – Identificação pessoal e fiscal do responsável pela representação da pessoa jurídica perante a Administração Pública;
III – Certidão negativa de débitos tributários e contribuições sociais das Fazendas Públicas da União, dos Estados e do Município;
IV – Documento de Arrecadação Municipal (DAM) quitado referente aos lançamentos tributários e contribuições incidentes sobre as atividades circenses;
V – Mapas e memoriais descritivos da área planejada para instalação temporária do circo, descrição das estruturas a serem montadas/desmontadas e dos equipamentos instalados, inclusive de segurança;
VI – Croqui de localização dos equipamentos e indicações das medidas de segurança e prevenção de acidentes;
VII – Cálculo da capacidade máxima do público pagante, limite de convidados e outros não pagantes e as medidas de segurança, evacuação e pânico, assinado por profissional habilitado;
VIII – notificações protocoladas na Polícia Militar e Conselho Tutelar das atividades descritas no inciso anterior.
Art.4º. O atendimento das exigências técnicas desta Lei será comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso pelos responsáveis da pessoa jurídica e profissionais habilitados e das necessárias Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo CREA/MG.
Parágrafo Único: A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios, de pânicos e evacuação de emergência dar-se-á por atestados, termo de compromisso ou

Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) atualizado referente aos equipamentos utilizados no espaço do circo.
Art.5º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar espaços dotados de infraestrutura mínima de água potável, energia elétrica e rede sanitária de esgotos para circulação programada dos circos.
§1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social compete os serviços de assistência aos profissionais e familiares circenses diretamente ou através de entidades conveniadas.
§2º. A Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições da Constituição da República, e art.29 da Lei Federal nº. 6.533/78, compete assegurar o direito à educação e formação das crianças da família circense em idade escolar e encaminhá-las às unidades escolares da municipalidade enquanto da permanência do circo no Município.
§3º. A Secretaria Municipal de Saúde compete a prestação dos serviços básicos de saúde aos profissionais circenses, familiares, e dependentes naturais, durante o período em que permanecerem instalados no Município, inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independentemente de domicílio.
§4º. O Chefe do Setor de Cultura ou órgão equivalente compete a interlocução com os profissionais e família circense no âmbito do incentivo e da preservação do patrimônio imaterial das atividades circenses.
Art.6º. O Município, reconhecendo a característica itinerante do circo, aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art.7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art.8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, naquilo em que for necessário.
Art.9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cruzília, 10 de agosto de 2021.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal

Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete

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