LEI Nº 2.520, de 26 de julho de 2021
Declara como essencial a prática de atividade física e do exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços com esta finalidade na forma que especifica.
Art. 1o - Fica declarada, no município de Cruzília-MG, a prática da atividade física e do exercício físico como atividade essencial para a população, podendo ser realizada em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, entende-se por estabelecimentos prestadores de serviços para a prática da atividade física e do exercício físico as academias de ginástica, as academias de dança, as academias e estúdios de musculação, de artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande portes privados.
Art. 2o - A essencialidade das atividades previstas nesta lei deverá ser considerada para fins de aplicação de quaisquer normas regulatórias, sanitárias e/ou administrativas, em especial as que versarem sobre a abertura ou reabertura física dos estabelecimentos onde as atividades são prestadas, durante o período da pandemia relacionada à COVID-19, salvo na hipótese da decretação de regime de isolamento social rígido (lockdown) pelo poder público.
Art. 3o - Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no artigo 1o desta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 26 de julho de 2021.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete