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LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 2021, de 22 de junho de 2021.

Criado: Terça, 22 de Junho de 2021, 15h51 | Acessos: 1236

Dispõe sobre chacreamento no Município CRUZILIA-MG de dá outras providências.

A Câmara Municipal de CRUZILIA-MG, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o chacreamento no Município de Cruzilia-MG e dá outras providências.
Art. 2º A implantação de chácaras de recreio no Município de Cruzilia-MG será feito na forma estabelecida nesta Lei, mediante a aprovação de chacreamento, aberto ou em condomínio.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, a expressão chácara de recreio refere-se ao parcelamento especial do solo urbano, na Zona Urbana Especial para Chacreamento- ZUEC, com destinação residencial e/ou de lazer com horário limitado de 8:00 hs as 20:00 hs, ficando proibidas as atividades produtivas comercial ou industrial de qualquer natureza.
§ 1º O chacreamento aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas comuns são integradas ao patrimônio público.
§ 2º O chacreamento na forma de condomínio é a gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, obrigatoriamente fechada e organizada através de convenção de condomínio, cujas ruas e áreas comuns são partes integrantes do condomínio.
§ 3º As chácaras de recreio terão área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados) com testada mínima de 18,00 m, podendo para fins de enquadramentos no limite de 7% da área chacreada, ter chácaras de 750,00 m² e testada mínima de 15,00 m.
§ 4º Somente será autorizado o parcelamento em área de expansão urbana para fins de chacreamento, se respeitada uma distancia máxima de 02 (dois) quilômetros entre a linha limítrofe do perímetro urbano e o inicio da gleba rural.
§ 5º O percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres de uso público serão de acordo com a Lei Complementar 14/2018.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação à implantação de chacreamentos, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais, n° 4.591/64, n° 10.406/02 e n° 6.766/79, correspondendo cada chácara com seus acessórios uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso público e outras áreas, de uso comum ao chacreamento.
Parágrafo único. Nos chacreamentos abertos, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso público serão repassadas ao Município. Já nos condomínios, as áreas de uso comum, como as vias, calçadas, espaços livres de uso comum serão de propriedade comum a todos os condôminos.
Art. 5º O ônus da implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de chacreamento, bem como a constituição do loteamento ou do condomínio de chácaras é de total responsabilidade do empreendedor.
Art. 6º Os chacreamentos serão aprovados por decreto do Poder Executivo
Art. 7º Não será permitida instalação de chácaras de recreio:
I - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
V - em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI - em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;
VII - em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII - em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.
Art. 8º Os chacreamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:
I - as ruas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento e 2 (dois) metros de passeio em ambos os lados;
II - rua sem saída com praça de retorno com raio externo não inferior a 9,0 m (nove) metros fora do limite da frente das chácaras para quando o terreno vizinho ao chacreamento for do mesmo proprietário, se for do mesmo dono e tiver previsão para ampliação do empreendimento após a ampliação aquele retorno deixará de existir;
III - reservar uma faixa de 15,00m (quinze metros) non aedifinadi de cada lateral das faixas de domínio público das vias locais, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos;
IV - as saídas individuais de cada chácara não poderão ter acesso direto às rodovias, devendo, neste caso, a circulação ocorrer através de vias locais ou quando necessário consultar o DER ;
V - vias abertas e sinalizadas, com faixa de domínio e declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário, demarcação dos logradouros de forma que todas as esquinas tenham placas de metal nº 20, com 23 cm de altura por 45 cm de comprimento na cor azul mineral, indicando o nome do logradouro público e a indicação dos números limites das quadras na cor branca. As placas de identificação dos logradouros públicos deverão ser instaladas em postes a serem fixados pelo empreendedor, e deverão ter no mínimo 3,5 m (três metros e meio) de comprimento, por 1,5 (uma polegada e meia) de diâmetro e com espessura mínima de 2 (dois) milímetros. O poste deverá ser fixado de forma que a parte acima do solo (visível) seja de 2,60 (dois metros e sessenta centímetros), e um poste deverá ser utilizado para fixar duas placas de denominação de logradouro público nas esquinas.
VI - demarcação dos logradouros, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto;
VII - contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente;
IX - implantação de rede distribuidora de água potável, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço artesiano, ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas da Concessionária, com redes de água abaixo de 100 mm, executadas nas calçadas;
X – implantação de rede coletora de esgoto doméstico com bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou outra alternativa com projetos elaborados conforme normas da Concessionária, com redes de esgoto previstas no terço inferior da via e com os ramais executados previamente à pavimentação das vias com ponta de interligação na calçada;
XI - arborização obrigatória das vias de circulação, áreas verdes e sistema de lazer;
XII - implantação de rede de energia elétrica pública e domiciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG ou concessionária — Companhia Energética de Minas Gerais, ou projeto energético sustentável em conformidade com a NBR;
XIII – Se chacreamento aberto a coleta de lixo domiciliar será de exclusiva responsabilidade dos moradores, que a encaminhará para os pontos de coleta apropriados de fácil acesso à rede pública coletora de lixo.
XIV – Se o chacreamento for condomínio deverão implantar serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII poderá o empreendedor/proprietário apresentar condições próprias de gerenciamento e administração dos serviços de água e esgoto, dispensando a transferência à concessionária, porém aprovado pelo órgão competente.

Art. 9º Da área total chacreada serão destinadas área verdes e institucionais não sendo computadas as eventuais APPs - Áreas de Proteção Permanente.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser cercadas e identificadas conforme padrão estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 10. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei e as estabelecidas em legislação própria, implantação de vias de circulação e acesso às chácaras do parcelamento do solo, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto;

Parágrafo único. Caso a área do chacreamento seja alcançada pela área urbana, os logradouros públicos deverão obrigatoriamente ser calcados com bloquetes sextavados ou asfaltados, tudo às expensas do empreendedor e/ou dos adquirentes, tudo obrigatoriamente constante do termo de convenção de condomínio.

Art. 11. As edificações em cada chácara serão exclusivamente unifamiliares, com até 3 (três) pavimentos e deverão seguir, ao menos, às seguintes diretrizes:
I - taxa de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por cento);
II - afastamentos mínimos, em relação à construção, sendo recuo frontal de 5,00m (cinco metros), medidos a partir do alinhamento do imóvel e recuo mínimo de 3,00m (três metros) em relação às demais divisas, nos termos do art. 1.303 do Código Civil;
III - garantia de área de permeabilidade do solo de 30% (trinta por cento) da área da chácara.
IV- As construções deverão ter projetos aprovados pelo município para obter o alvará de construção e habite-se, e realizados pagamentos referentes ao mesmo de acordo com Código Tributário;
V - permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;
VI - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio; e ou chacreamento preferencialmente pelas faixas de recuo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Dos Chacreamentos Abertos

Art. 12. Nos chacreamentos abertos deverão ser previstos os percentuais de áreas verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma prevista nesta Lei.
Art. 13. Os percentuais de áreas verdes e institucionais, previstos no art. 3, desta Lei, serão transferidos ao Município nas seguintes formas:
I - O percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres de uso público serão de acordo com a Lei Complementar 14/2018.

Seção II
Dos Condomínios de Chácaras
Art. 14. As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras regular-se-ão pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil Brasileiro: Lei Federal n° 10.406, de 10/1/2002 em seu Capitulo VI - Seção I, “Do Condomínio Voluntário” art. 1.314 ao art. 1.323.
Art. 15. Para a implantação de condomínios de chácaras deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:
I - As ruas que comporão os Condomínios de Chácaras deverão ser de uso estritamente local, com faixa de rolamento mínima de 7,00m (sete metros) e 2 (dois) metros de passeio em ambos lados; não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a passagem para acesso às suas propriedades, às suas moradias ou aos seus estabelecimentos comerciais e industriais;
II - rua sem saída com praça de retorno com raio externo não inferior a 9,0 m (nove) metros fora do limite da frente das chácaras para quando o terreno vizinho ao chacreamento for do mesmo proprietário, se for do mesmo dono e tiver previsão para ampliação do empreendimento após a ampliação aquele retorno deixará de existir;
III - garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno;
IV - o perímetro do condomínio de chácaras deverá ser fechado, podendo-se utilizar para este fim as cercas vivas, muros, cercas ou assemelhados;
V - O percentual de áreas destinadas a equipamentos públicos e comunitários e espaços livres de uso público serão de acordo com a Lei Complementar 14/2018.
VI - 7% (sete por cento) de área institucional fora do condomínio.
Art. 16. A implantação do condomínio de chácaras não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas, constantes do Mapa do Sistema Viário bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.
Art. 17. O Condomínio de Chácaras deverá, obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio.
Art. 18. O responsável pelo condomínio de chácaras fica obrigado a apresentar na Secretaria de Planejamento Urbano, uma cópia da Convenção de Condomínio, registrada no Cartório de Registro de Imóveis, contendo:
I - a proibição da execução de atividades econômicas a qualquer condômino dentro do condomínio;
II - especificação de todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o condomínio;
III - todas as obrigações legais e contratuais do chacreamento, respondendo cada condômino proporcionalmente à área de sua chácara;
IV - O controle da qualidade da água para o consumo humano, com análise laboratorial trimestral, em laboratório homologado pela FEAM, conforme Portaria n° 2.914/2011, do Ministério da Saúde, sob responsabilidade da administração do condomínio.

CAPÍTULO IV
O PROJETO DE CHACREAMENTO
Art. 19. O projeto de implantação de chacreamento previsto nesta Lei deverá obedecer às diretrizes do Plano diretor, Lei 1.143/1996 ou Lei Complementar 14/2018, que deverão ser requeridas pelo empreendedor previamente à elaboração dos projetos urbanísticos e ambiental.
I - requerimento em duas vias,
II - Certidão da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, expedida há no máximo 30 (trinta) dias;
III - localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro, com indicação da proximidade entre o perímetro do chacreamento e a área de expansão urbana mais próxima;
IV - levantamento planialtimétrico, em 2 (duas) vias, sendo uma impressa e outra em arquivo DWG, contendo:
a) as divisas da gleba a ser chacreada, com demarcação do perímetro, indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN), contendo descrição constante no documento de propriedade;
b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
c) localização de cursos d'água, áreas de preservação permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba.
Art. 20. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria competente definirá as diretrizes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis.
Art. 21. O Projeto de Implantação de Chacreamento deverá obrigatoriamente seguir as orientações das diretrizes urbanísticas definidas pelo art.19, contendo:
I - Certidão negativa débito municipal, estadual e federal;
II - projeto urbanístico conforme diretrizes, em 3 (três) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, contendo ainda:
a) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
b) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o sistema viário;
c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500;
e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
f) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500;
g) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto.
III - memorial descritivo e cronograma de execução das obras;
IV - ART registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
V - projeto de abastecimento de água e respectiva ART, após aprovação da concessionária;
VI - projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva ART, após aprovação da concessionária;
VII - minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de chácaras.
Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.
Art. 22. O projeto de implantação de chacreamento será analisado pela Secretaria competente, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º Todo projeto que contrariar os dispositivos desta Lei será devolvido ao autor, para as devidas, alterações, correções ou inclusão das omissões encontradas.
§ 2º A partir da reapresentação do projeto será contado novo prazo para reanálise.

CAPÍTULO V
O ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 23. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, as garantias previstas na lei, observadas as restrições apresentadas na legislação nacional.

Art. 24. O empreendedor apresentará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda, à:
I - Executar à própria custa, no prazo máximo de 04 (quatro) anos, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e de área verde, e equipamentos urbanísticos pelo Plano Diretor, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;

II - Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Nacional, Estadual ou Municipal, a condição de que as chácaras só poderão receber construção depois de aprovação do empreendimento pelo Município;

III - Fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para com os serviços e obras do condomínio a ser instituído, na proporção das áreas de suas chácaras, conforme minuta da convenção a ser aprovada.

IV - Iniciar a venda das chácaras somente após o registro do projeto nos termos do artigo 21 desta Lei;

V - Averbar junto ao Registro de Imóveis o TERMO DE OBRIGAÇÕES DE EMPREENDEDOR à margem da matrícula de todas as chácaras criadas;

VI - Fazer constar nos documentos de compras e venda quanto criação de animais de pequeno porte respeitando o limite do disposto da Lei 1264/97 e normas sanitárias vigente..


Art. 25. O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor previsto nesta Lei.


CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 26. O projeto de parcelamento de área de expansão urbana para chacreamento não executado no prazo desta lei art.24, importará na caducidade de todas as autorizações e alvarás expedidos.

Art. 27. As obras de implantação de chacreamento aberto ou condomínio de chácaras, executadas sem a aprovação da Prefeitura, serão consideradas clandestinas, o que ensejará o embargo imediato, das mesmas.
Art. 28. Após 45 (quarenta e cinco) dias deverá o notificado/empreendedor regularizar o chacreamento.

Art. 29. Em caso de descumprimento do prazo, o empreendedor será multado:

I – Em 100 (cem) UFC – Unidade Fiscal de Cruzília;
II – Interdição do empreendimento;

III – Multa diária no valor de 100 (cem) UFC – em caso de descumprimento da interdição;

Art. 30. A não conclusão da totalidade das obras de urbanização dentro do prazo de validade fixado no art. 24, sujeitará o proprietário do parcelamento/chacreamento ao pagamento de multa de 100 (cem) U.F.C .

Art. 31. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.

Art. 32.. Constatado a qualquer tempo que as certidões apresentadas como atuais não correspondiam com os registros e averbações cartorários do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consideradas nulo todas as diretrizes expedidas anteriormente.

Parágrafo único. Verificada a hipótese deste artigo, o projeto será cancelado e as obras imediatamente embargadas pelo Município, respondendo o empreendedor, com seus bens pessoais pela indenização em dobro dos valores pagos pelos adquirentes, sem prejuízo da multa prevista nesta lei.

Art. 33. Os proprietários ou empreendedores de projetos não executados ou cancelados ficarão impedidos de pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, por um prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 34. Havendo descumprimento das obrigações assumidas ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados pelo Município para cumprirem a obrigação; e, persistindo a mora por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no art. 32 desta lei complementar.

Art. 35. Os valores das penalidades pecuniárias instituídas por esta Lei sujeitar-se-ão a correções, na forma prevista pela Legislação Municipal.


CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO

Art. 38. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de chácaras responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação e em especial a de proteção ao solo e ao meio ambiente.

Art. 39. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo.

Art. 40. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento de área de expansão urbana para fins de chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a conseqüente decretação de zona de urbanização específica para chacreamento pelo Município.


Art. 41. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para Chacreamento - ZUEC - as áreas que compreendem os parcelamentos de terreno existente em área de expansão urbana cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas perante o Município de Cruzília.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto desta Lei, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularização da área chacreada nos termos desta Lei, a mesma será tida, para todos os efeitos legais, como área de expansão urbana.

Art. 42. Todos os parcelamentos do solo em áreas de expansão urbana para fins de chacreamento preexistentes a lei complementar em vigor, terão o prazo de 12 doze meses, contados de sua publicação, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos.

Parágrafo único. A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona de expansão urbana, bem como as edificações nele existentes, será feita atendendo-se às exigências desta Lei Complementar onde couber, ficando assegurado o direito adquirido para o empreendedor/chacreador e para os proprietários/ adquirentes dos imóveis já chacreados com relação a distancia do empreendimento disposta no art.3 da presente lei e demais determinações que alterem a posição e medidas da edificações já existentes.

Art. 43. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for julgado necessário à sua execução.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Os parcelamentos do solo urbano para chacreamento aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características originárias, ficando vedada a alteração do tipo de uso, assim como a divisão das chácaras.
Art. 45. O serviço de Engenharia Municipal resolverá questões técnicas omissas a esta lei, com a aplicação subsidiária da Lei n° 6.766 e Lei Municipal n° 1.908/2009, no que couber.

Art. 46. Fica o Município obrigado a notificar os proprietários de terreno no entorno do perímetro urbano, sob pena de responsabilidade administrativa, para que qualquer novo empreendimento tem que ter a aprovação por parte do Município de acordo com a legislação vigente.

Art.47. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a lei complementar 16 /2018.

Cruzília MG, 22 de junho de 2021.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito de Cruzília-MG


Renata Maciel Da Silva
Secretaria Executiva do Gabinete

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