LEI Nº 2.514, de 15 de junho de 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados e dá outras providências.
O Povo do Município de Cruzília Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei torna obrigatória a prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito do Município de Cruzília.
§ 1° - A obrigatoriedade de prestação de socorro se estende aos animais atropelados em qualquer via pública do município, compreendendo as pistas, estradas, calçadas e acostamentos.
§ 2° - Ficará obrigado à prestação de socorro o atropelador motorista, motociclista ou ciclista.
Art. 2° - Aquele que presenciar o atropelamento deverá fazer o Boletim de Ocorrência.
Art. 3° - O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de sanções decorrentes de outros diplomas legais, como as previstas no artigo 32 da Lei Federal n° 9605, de 12 de Fevereiro de 1998.
Art. 4° - A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de cinco Unidades Fiscal do município (UFC), elevada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 15 de junho de 2021.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete