LEI Nº 2.510, de 20 de abril de 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
O Prefeito do Município de Cruzília, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Cruzília.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 33 é constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
I- 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II- 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III- 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV- 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V- 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI- 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII- 01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
VIII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares.
§1º- Os membros dos conselhos previstos no caput e observados os impedimentos dispostos no §2º deste artigo, serão indicados 20 (vinte) dias antes do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- Nos casos das representações municipais;
II- Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III- Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades da respectiva categoria;
§ 2º - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I- Titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau;
II- Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III- Estudantes que não sejam emancipados;
IV- Pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
(A)- Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
(b)- Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 3º - O Presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor do município.
§ 4º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I– Não é remunerada;
II–É considerada atividade de relevante interesse social;
III– Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV– Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)-Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa,ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)- Atribuição de falta injustificada ao serviço,em função das atividades do conselho;
c)-Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
d)- Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 5º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titularem seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art.3º - O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º - O primeiro mandato dos conselheiros terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º - Os membros do conselho reunir-se-ão, no mínimo trimestralmente, ou por convocação de seu presidente.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art.4º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB.
§ 1º - O conselho de âmbito municipal poderá sempre que julgar conveniente:
I- Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; dando ampla transparência ao documento em sitio da internet;
II- Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo derecursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar em prazo não superior a trinta dias.
III- Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referente à:
a)- Licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b)- Folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)- Convênios celebrados entre o município e instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, no conjunto das matrículas;
d)- Outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV- Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a)- O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)- Adequação do serviço de transporte escolar;
c)- A utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2º - Aos conselhos incumbe ainda:
I- Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do Art. 3 desta Lei;
II- Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e ainda, receber e analisar as prestações de contas referente a esse programa com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º - O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 4º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 5º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.
Art. 6º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art.2º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 7º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabiliza o funcionamento.
Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 9º– Durante o prazo previsto no art. 3º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos em formações de interesse do Conselho.
Art.10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 1.788, de 27 de março de 2007.
Cruzília, MG, 20 de abril de 2021.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília–MG
Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete