Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 2.505, de 13 de abril de 2021

Criado: Terça, 13 de Abril de 2021, 16h29 | Acessos: 483

Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – PROREFIS – com aplicação da Anistia Fiscal, e dá outras providências.

O Povo do Município de Cruzília – MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, (PROREFIS), com aplicação da Anistia Fiscal e estabelece as condições para pagamento dos débitos regularmente inscritos na dívida ativa municipal.
Art. 2°- Fica instituída ANISTIA FISCAL, com vistas à regularização de todos os créditos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2020 e devidamente inscritos na Dívida Ativa Municipal.
§ 1° - O PROREFIS será administrado e executado pelo Setor de Cadastro e Tributação Municipal.
§ 2° - A adesão ao PROREFIS dar-se-á por opção do contribuinte, podendo ser formalizada em até 30 (trinta) dias, contados após a campanha de divulgação do Programa.
§ 3° - O Programa instituído por esta Lei terá um prazo de 20 (vinte) dias para divulgação, contados de sua publicação, e o contribuinte poderá aderir a partir do primeiro dia da divulgação em até 30 (trinta) dias após encerrada essa fase de divulgação.
§ 4° - A consolidação dos créditos fiscais alcançados por esta Lei abrange todos os débitos devidamente inscritos em Dívida Ativa em nome do contribuinte ou responsável, na forma da lei, ainda que estejam em qualquer fase de cobrança.
§ 5° - Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:
I – do tributo devido;
II – da atualização monetária;
III – dos juros de mora;
IV – da multa.
§ 6° - Não se enquadram no benefício do PROREFIS, os contribuintes já devidamente registrados e em processo de cobrança judicial.
§ 7° - O valor do crédito tributário referido no parágrafo anterior é o montante devidamente inscrito na dívida ativa municipal.
Art. 3° - O PROREFIS alcança os créditos do Município cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive:
a) parcelado;
b) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
c) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
d) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei.

Art. 4° - A adesão e o enquadramento no PROREFIS deverá ocorrer no prazo fixado nesta Lei e implica:
I – Pela Anistia Fiscal que dispensa do pagamento de multas, juros de mora e correção monetária decorrentes de créditos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020 e regularmente inscrito em Dívida Ativa.
II – Concedida a Anistia de 100 % (cem por cento) sobre juros, multa e correção, se pagos À VISTA;
III – Concedida a Anistia de 90% (noventa por cento) sobre juros, multa e correção, se parcelado em até 2 (duas) prestações;
IV – Concedida a Anistia 80% (oitenta por cento) sobre juros, multa e correção, se parcelado em até 03 (três) prestações;
V – Concedida a Anistia 70% (setenta por cento) sobre juros, multa e correção, se parcelado em até 04 (quatro) prestações;
VI – Concedida a Anistia 60% (sessenta por cento) sobre juros, multa e correção, se parcelado em até 05 (cinco) prestações;
VII – Concedida a Anistia 50% (cinqüenta por cento) sobre juros, multa e correção, se parcelado em até 06 (seis) prestações.
§ 2° - O número de parcelas não poderá ser superior a 06 (seis) e ter seu valor inferior a R$100,00 (cem reais).
Art. 5° - A adesão ao PROREFIS implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais:
II – a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 6° - Na hipótese de atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, o acordo de parcelamento fica denunciado, cessando automaticamente os benefícios desta Lei, com imediata inscrição na Dívida Ativa, abatendo-se o valor eventualmente quitado.
§ Único – O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente desde que:
I – as parcelas em atraso não superem ao número de duas;
II – regularize o pagamento das parcelas acrescidas de juros; multas e correção monetária, na conformidade do Código Tributário Municipal.
Art. 7° - Fica extinto o crédito tributário do Município com o cumprimento integral das condições impostas por esta Lei.
Art. 8° - São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos desta Lei, juntando-se o respectivo instrumento;
Art. 9° - O parcelamento cancela-se automaticamente:
I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em caso de inadimplência, por mais de 2 (duas) parcelas consecutivas, nos termos compactuados.
§ 1° - A rescisão do acordo celebrado assumido pelo contribuinte, nos termos desta Lei, implica a exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2° - Caberá recurso da decisão que excluir o optante do PROREFISS, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo para o Chefe de Serviço de Administração Tributária Municipal que decidirá no prazo de dez (10) dias úteis, se for o caso, para apreciar o recurso.
§ 3° - Homologado o acordo, o contribuinte tem direito à expedição de Certidão Positiva de Débito com efeito negativo, enquanto mantiver-se adimplente com o parcelamento e com as demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
Art. 10 – Os benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 11 – O termo de adesão ao Programa instituído por esta Lei será formalizado conforme o anexo I, desta Lei.
Art. 12 – O serviço de Administração Tributária Municipal, adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei e o Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar esta Lei, se necessário.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário e terá seus efeitos exclusivamente para o exercício de 2021.
Cruzília, 13 de abril de 2021.

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal

Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página