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LEI COMPLEMENTAR N° 18, de 16 de março de 2021

Criado: Terça, 16 de Março de 2021, 16h20 | Acessos: 526

Estabelece a forma de concessão de diárias de viagem no âmbito da Administração Municipal e determina outras providências.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei complementar dispõe a respeito da concessão de diárias de viagem dos agentes políticos e servidores municipais, regulamentando as condições de pagamento e prestação de contas.

Art. 2°. O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e todos os funcionários efetivos, contratados ou cargo em comissão que se deslocarem da sede do Município de Cruzília, a serviço ou para participarem de cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, farão jus à percepção de diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, transporte e estadia.

§ 1º A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponível, no orçamento vigente.

§ 2º A diária de viagem é devida, também, a servidores cedidos ao Poder Executivo do Município de Cruzília por qualquer órgão da Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei.

Art. 3°.As diárias é devida ao servidor público municipal ou agente político que se deslocar a outro Município, no período superior a 04 (quatro) horas, onde fará jus a meio diária, e no período superior a 08 (oito) horas, onde fará jus a uma diária, sendo limitada a uma diária a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, à hora da partida e da chegada na sede do Município de Cruzília.
§ 1º Deslocamentos por períodos inferiores a 04 (quatro) horas não fazem jus a diária.

§ 2º As despesas referentes à hospedagem serão pagas de acordo com os valores da tabela do anexo II , parte integrante desta lei.

Art. 4°. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento /remuneração/ subsídio para quaisquer efeitos.

Art. 5°. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Direta e Indireta devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a ao órgão competente.

§ 1°. Excetuam-se do caput deste artigo os casos de emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de diária, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.

§ 2°. Prefeito, Vice-Prefeito e motoristas da saúde, poderão utilizarem das diárias desta lei, sem limites, tudo de acordo com o interesse público e desde que devidamente justificado.

§ 3°. Os demais servidores públicos municipais ( efetivos, contratados e comissionados), farão jus a 02 (duas) diárias por mês.

Art. 6°.Os valores das diárias de viagem são aqueles constantes da Tabela do Anexo I e II desta Lei.

§1º. Os valores das diárias constantes desta lei serão reajustados todo mês de janeiro pelo índice do INPC.

§2º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento.

§3º. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação. As diárias serão pagas antecipadamente.

§4º. Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

§5º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da autoridade concedente.

§6º. O servidor ou agente político que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais.

§7º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o servidor ou agente político deverá depositar na conta bancária do Município ou da conta de origem dos recursos, o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Controle Interno ou equivalente.
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Art. 7°.São Competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito do Município e a Secretária Executiva do Gabinete.

§1º As diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo III desta lei, a ser disponibilizado pelo Secretário da pasta em que estiver vinculado o servidor, o qual, após aprovação, será encaminhado à contabilidade, antes do início do deslocamento, para que possam ser empenhadas previamente.
§ 2º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a urgência e o custo da viagem.

§3º O beneficiário da diária deverá fazer uso preferencialmente da classe econômica, se caso for preciso utilizar transporte publico.

Art. 8°.Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso, viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subseqüentes ao retorno à sede, dirigido à autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante no Anexo III desta lei, e/ou apresentação dos comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, dentre outros, sob pena de ser glosado o valor, devendo ser restituído aos cofres públicos devidamente corrigido, a saber:

I-bilhete da passagem e/ou recibo de táxi;

II - documento fiscal do estabelecimento onde ocorreu a pousada e/ou alimentação;

III - cópia de certificados, ofícios ou outros documentos que comprovem a realização das diligências.

§ 1º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em excesso, sob pena de responsabilidade.

§ 2º O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem na forma e no prazo estabelecido no caput deste artigo ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, serão notificados para restituí-las, mediante desconto Integral imediato em folha, sem prejuízo de outras sanções legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno do Poder Executivo e Departamento Jurídico fiscalizarem e controlarem as observâncias do exposto neste parágrafo.

Art. 9°. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do agente público solicitante e deve também ser fiscalizado por sua chefia direta.

Parágrafo único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:

I- apurar a exatidão do cálculo da diária;

II - verificar o cumprimento do prazo para apresentação de "Relatório de Viagens", com emissão automática de Aviso de Cobrança dos que estiverem em atraso; e

III - elaborar estatística de diárias de viagens.

Art. 10°.A diária não é devida nos seguintes casos :

I - quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

II - quando o afastamento for inferior a 04 (quatro) horas;

III - quando o evento para o qual o servidor ou agente político estiver inscrito disponha de alimentação e hospedagem incluída;

IV- seja exclusivo interesse do agente político ou do servidor;

V - aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e autorizada pela autoridade competente; e

VI - ao servidor que estiver em falta com a apresentação de "Relatório de Viagem" e/ou documentos comprobatórios de diária de viagem.

Art.11°. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências.

Art. 12°. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder e/ou receber diária indevidamente.

Art. 13°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.

Art. Art. 14°. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.

Art. 15°.As situações excepcionais não previstas nesta Lei serão resolvidas, de acordo com a legislação vigente com a sua competência, pelo Prefeito do Município.

Art. 16°.Fica revogada a Lei Complementar 015/2018 e passa a valer esta lei na sua totalidade.

Art. 17°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília (MG), 16 de março de 2021.


JOSÉ CARLOS MACIEL DE ALCKMIN
Prefeito Municipal


Renata Maciel da Silva
Secretaria Executiva Do Gabinete

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL SEM PERNOITAR. DESTINADO A TODOS OS SERVIDORES DA FAIXA I (PREFEITO , VICE-PREFEITO E MOTORISTAS DA SAÚDE ) E FAIXA II ( DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO- EFETIVOS, CONTRATADOS E COMISSIONADOS).

DESTINO POR KM

FAIXA I (R$)

FAIXA II (R$)

ATÉ 30 km

60,00

50,00

DE 31 A 100 km

70,00

60,00

DE 101 A 200 km

100,00

90,00

DE 201 A 300 km

110,00

100,00

DE 301 A 400 km

160,00

150,00

DE 401 A 600 km

240,00

230,00

ACIMA DE 600 km

300,00

290,00

 

 

ANEXO II

TABELA DE VALORES - DIÁRIAS DE VIAGENS PARA O TERRITÓRIO NACIONAL COM PERNOITE. DESTINADO A TODOS OS SERVIDORES DA FAIXA I (PREFEITO , VICE-PREFEITO E MOTORISTAS DA SAÚDE ) E FAIXA II ( DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO- EFETIVOS, CONTRATADOS E COMISSIONADOS).

DESTINO POR KM

FAIXA I (R$)

FAIXA II (R$)

ATÉ 30 km

160,00

150,00

DE 31 A 100 km

170,00

160,00

DE 101 A 200 km

200,00

190,00

DE 201 A 300 km

210,00

200,00

DE 301 A 400 km

260,00

250,00

DE 401 A 600 km

340,00

330,00

ACIMA DE 600 km

400,00

390,00

 

FAIXA I: PREFEITO , VICE-PREFEITO E MOTORISTAS DA SAÚDE.
FAIXA II: SERVIDORES EFETIVOS, CONTRATADOS E COMISSIONADOS. 


ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE DIARIA DE VIAGEM.
Diária de Viagem

Diárias

Nome da Instituição

PREFEITURA DE CRUZILIA

Exercício: 2021

Data da Solicitação

 

 

Nome completo do Servidor

 

 

 

Unidade Administrativa de Exercício e Função Exercida

 

CPF:

RG:

Rua:

Viagem Prevista

Horário

Motorista

 

 

Destino

 

 

Objetivo Da Viagem

 

 

Diária

 

 

Assinatura do Servidor

 

____/_____/____

 

Aprovação Da Autoridade Concedente

 

____/____/____

 

 

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