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LEI Nº 2.501, de 16 de março de 2021

Criado: Terça, 16 de Março de 2021, 16h13 | Acessos: 597

PROÍBE NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA A QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E DE FOGOS DE ESTAMPIDO.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam proibidas no município de Cruzília/MG a queima e soltura de fogos de artifícios e de fogos de estampido, bem como quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro.
Parágrafo Único – A proibição no caput deste artigo não se aplica aos fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem somente efeitos visuais sem estampido.

Artigo 2º - A proibição a que se refere esta lei se aplica em toda área do Município, urbana e rural, áreas públicas e locais privados, recintos abertos e fechados.

Artigo 3º - O descumprimento a esta lei acarretará o infrator a imposição de multa no valor de 20 UFCs (vinte unidades fiscais de Cruzília) na primeira vez e a imposição de multa no valor de 40 UFCs (quarenta unidades fiscais de Cruzília) em caso de reincidência.

Parágrafo Único – Considera-se reincidência para os fins desta lei o cometimento da mesma infração num período inferior a 1 ano.

Artigo 4º - Em qualquer caso de penalidade, cabe recurso destinado ao Prefeito Municipal no prazo de cinco dias úteis após a cientificação de penalidade.

Artigo 5º - Fica também proibida no Município de Cruzília/MG a comercialização de todos os fogos de artifício citados no caput do Artigo 1º, abrangendo a venda, fabricação e preparo de quaisquer fogos de artifício que produzem efeito sonoro.

Parágrafo Único - O descumprimento ao presente Artigo acarretará ao infrator as mesmas penalidades do Artigo 3º e, sendo o infrator pessoa jurídica, acarretará também no caso de reincidência a suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de trinta dias corridos.

Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei nos casos omissos e na forma de aplicação da multa.

 

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cruzília, 16 de março de 2021

 

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal


Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete

 

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