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LEI Nº 2.495, de 26 de Janeiro de 2021

Criado: Terça, 26 de Janeiro de 2021, 09h38 | Acessos: 349

“DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Cruzília, autorizado a conceder recomposição salarial geral e anual a todos os servidores ativos, no percentual de 4,52% (quatro vírgula cinqüenta e dois por cento), conforme IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, medido pelo IBGE.
Art. 2º - A recomposição objeto desta Lei, será estendida ao Pessoal Inativo e aos pensionistas do antigo e já extinto Fundo de Previdência próprio do Município de Cruzília, MG.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá proceder à adequação dos vencimentos inferiores ao salário mínimo nacional, garantindo aos servidores, vencimentos nunca inferiores ao valor do salário mínimo vigente.
Art. 4º - A recomposição desta Lei não se aplica aos servidores que percebem salário mínimo.
Art. 5º - O percentual de recomposição objeto desta Lei incidirá no vencimento dos Servidores do Quadro Permanente, os de Livre Nomeação e Exoneração, nas Gratificações criadas por Lei e Contratados.
Art. 6º - As despesas desta lei serão amparadas por dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7° - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

Cruzília, 26 de janeiro de 2021


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal


Renata Maciel da Silva
Secretária Executiva do Gabinete

 

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