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LEI N° 2.477, de 24 de dezembro de 2020

Criado: Quinta, 24 de Dezembro de 2020, 16h04 | Acessos: 978

LEI N° 2.477, de 24 de dezembro de 2020.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A PROMOVER A NUMERAÇÃO, DEMARCAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DOS POSTES COM LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CRUZILIA/MG.

O Povo do Município de Cruzília por seus representantes legais, aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista Sanção Tácita, caracterizada pela ocorrência do previsto no Parágrafo 3° do Art. 40 da Lei Orgânica Municipal e o Parágrafo 4° do art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu nome promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica obrigada a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a promover a numeração, demarcação ou identificação de todos os postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica situados no Município de Cruzília/MG, independentemente da composição do poste.

Artigo 2º - A numeração, demarcação ou identificação deverá ser feita através da colocação de placas nos postes ou nas luminárias de forma que se possa ser facilmente visualizado por quem esteja na via urbana próximo ao respectivo poste.

Artigo 3º - Os postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica que vierem a ser instalados depois da vigência da presente lei, também deverão ser numerados, demarcados ou identificados na forma do artigo anterior e no prazo máximo de 90 dias após sua instalação.

Artigo 4º - Concluído o processo de numeração, demarcação ou identificação dos postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá encaminhar a Prefeitura Municipal em até 30 dias a relação de todos os postes com suas respectivas localizações e numerações, demarcações ou identificações.

Artigo 5º - O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará à empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica as seguintes penalidades:
I) Na primeira incidência, advertência por escrito com notificação para ser sanada a irregularidade em até dez dias úteis;
II) Multa equivalente a 01 (uma) UFC (Unidade Fiscal de Cruzília) por poste e por dia de descumprimento, aplicada na segunda incidência e, no caso de não houver regularização em trinta dias corridos, aplicação de multa no valor de dez UFC (Unidade Fiscal de Cruzília) por poste e por dia de descumprimento.

Artigo 6º - Em qualquer caso de penalidade, cabe recurso destinado ao Prefeito Municipal no prazo de cinco dias úteis após a cientificação da penalidade.

Artigo 7º - A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica terá o prazo improrrogável de 01 (um) ano a partir da vigência desta lei para promover a numeração, demarcação ou identificação de todos os postes com lâmpadas ou luminárias de energia elétrica situados no Município de Cruzília/MG.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cruzília, (MG), 24 de dezembro de 2020

 

Eraldo Francisco Maciel
Presidente da Câmara Municipal

 

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