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LEI N° 2.448, DE 22 DE Maio DE 2020

Criado: Sexta, 22 de Maio de 2020, 13h44 | Acessos: 560

LEI N° 2.448, DE 22 DE Maio DE 2020


“Dispõe sobre medidas de prevenção à disseminação do novo corona vírus.”

O Prefeito de Cruzília MG, Sr. Joaquim José Paranaíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzília MG, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em todo o território de Cruzília MG durante o período de calamidade pública em saúde decorrente do novo corona vírus.
§ 1º. Considera-se como aglomeração a presença de 10 (dez) pessoas ou mais em determinado local sem o distanciamento social de no mínimo 2 (dois) metros quadrados.
§ 2º. Não caracteriza aglomeração a presença de pessoas em uma residência, desde que todos sejam moradores daquele imóvel.
§ 3º. Para cada pessoa que esteja presente na aglomeração, será aplicada multa no equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal de Cruzília (U.F.C) R$ 67,91 (Sessenta e Sete Reais e Noventa e Um Centavos).
§ 4º. Em relação à aglomeração realizada em espaços particulares, a pessoa responsável pelo imóvel será multada em uma Unidade Fiscal de Cruzília (U.F.C) R$ 67,91 (Sessenta e Sete Reais e Noventa e Um Centavos).
Art. 2º. Toda pessoa que adentrar no Município de Cruzília deverá passar por uma triagem, e, constatada a necessidade, deverá cumprir o período de isolamento social (quarentena) pelo prazo de 07 (sete) dias se não apresentar sintomas e 14 (quatorze) dias se apresentar sintomas.

§ 1º. No ato da triagem, o Agente redigirá documento especifico constando no mínimo o nome, CPF, endereço e telefone da pessoa entrevistada, que assinará juntamente com este o respectivo termo de responsabilidade.
§ 2º. Pelo descumprimento do período de isolamento (quarentena), o infrator será multado em 2 (duas) Unidade Fiscal de Cruzília (U.F.C) R$ 135,82 (cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos)
§ 3º Os residentes do local onde o visitante ficará hospedado deverão cumprir o isolamento social (quarentena) pelo prazo de 07 (sete) dias se não apresentar sintomas e 14 (quatorze) dias se apresentar sintomas.
§ 4° - A triagem citada no caput será feita por funcionários das barreiras sanitárias instaladas e que funcionarão 24 horas ininterruptas a partir da promulgação desta Lei.
Art. 3º. Da aplicação de multas previstas nesta lei, o infrator poderá apresentar recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da autuação, que deverá ser endereçado ao Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, com sede na Rua Capitão Pinto, nº 36, centro, Cruzília MG, cep: 37.445-000.
Art. 4º. Para realizar a análise e julgamento dos recursos, o Chefe do Executivo Municipal poderá criar através de Decreto, Comissão Especial a ser formada por no mínimo três servidores detentores de cargo de provimento efetivo.
§ 1º. A Comissão será responsável por analisar e decidir pela procedência ou improcedência dos recursos, que deverão ser analisados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do protocolo da peça de defesa.
§ 2º. O (s) servidor (es) responsável (eis) pela autuação não poderá (ão) participar da análise do recurso.
Art. 5º. Do resultado do julgamento caberá recurso hierárquico a ser endereçado ao Chefe do Executivo Municipal, com endereço especial na Rua Coronel Cornélio Maciel, nº 135, centro, Cruzília MG, CEP: 37.445-000.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília, (MG), 22 de Maio de 2020

 

Joaquim José Paranaíba                  Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG                   Secretária Executiva do Gabinete

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