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LEI N° 2.445, DE 13 DE Maio DE 2020

Criado: Quarta, 13 de Maio de 2020, 13h40 | Acessos: 562

LEI N° 2.445, DE 13 DE Maio DE 2020


“Dispõe sobre a necessidade das agências bancárias instalarem proteção nas calçadas.”

O Prefeito de Cruzília MG, Sr. Joaquim José Paranaíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cruzília MG, aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que as agências ou postos bancários localizados no Município de Cruzília deverão providenciar às suas expensas e no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mecanismo de proteção externa.
§ 1° - Deverão ser instalados na calçada em frente à agência/posto bancário, pilares de proteção com um metro de distância entre cada um.
§ 2° - Cada um dos pilares terá que ser constituído de tubo em aço carbono de no mínimo 26,90 cm de diâmetro e chapa de 2,25 mm, como também, deverá ser preenchido com concreto de cimento, brita e um vergalhão com bitola de 1.9/16”.
§ 3° - Os tubos e vergalhões deverão ser fixados em toda a testada do estabelecimento bancário de forma que os pilares fiquem com no máximo 10 cm de distância da linha perpendicular entre calçada e logradouro.
§ 4° - Os pilares deverão ser fixados com no mínimo um metro e meio de profundidade e manter na parte externa oitenta centímetros.
§ 5° - A parte externa dos pilares deverá ser pintada nas cores da referida agência/posto bancário.
Art. 2° - A instituição financeira será responsável pela manutenção dos pilares.
Art. 3° - Por dia de descumprimento do disposto nesta lei, a instituição bancária será multada no importe a 05 (cinco) Unidades Fiscais de Cruzília (U.F.C.).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília, (MG), 13 de Maio de 2020

 

Joaquim José Paranaíba                  Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG                    Secretária Executiva do Gabinete

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