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LEI N° 2.441, DE 19 DE Fevereiro DE 2020

Criado: Quarta, 19 de Fevereiro de 2020, 13h34 | Acessos: 469

LEI N° 2.441, DE 19 DE Fevereiro DE 2020

Estabelece prazo de antecedência para prévio aviso ao concedente e aos usuários do serviço de água e esgoto do município de Cruzília-MG .

- Considerando as obrigações contratuais entre o Municipio Concedente e a Empresa Concessionária ;
- Considerando a necessidade de Prévio Aviso , para que não se caracterize a descontinuidade e interrupção do Serviço;
- Considerando as freqüentes reclamações com relação ao aspecto da água consumida no município, sua escassez no período de grandes eventos e feriados municipais:
O Povo do Município de Cruzília por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de observância quanto a obrigatoriedade de emissão de aviso prévio pela Empresa Concessionária de Água e Esgoto, se considera Aviso Prévio, aquele ocorrido 48 (quarenta e oito) horas antes da efetividade do evento ou sua previsibilidade.
Parágrafo único – O Aviso Prévio deverá ter ampla publicação nos meios de comunicação existentes no Município, tais como Rádio Comunitário, Rádio Comercial, Jornais Regionais de efetiva circulação no Município, Panfletos, Serviço de Sonorização, fixa e ambulante.
Art. 2° - Em caso de descumprimento, o Município de Cruzília poderá aplicar multa diária de no mínimo 10 Unidades Fiscais do Município de Cruzília/MG.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília, (MG), 19 de Fevereiro de 2020


Joaquim José Paranaíba                       Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG                        Secretária Executiva do Gabinete

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