LEI Nº 2.437, de 10 de Janeiro de 2020
LEI Nº 2.437, de 10 de Janeiro de 2020
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO, NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, DO SÍMBOLO MUNDIAL DA CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzília, por seus representantes decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), no Município de Cruzília.
§ 1º. Os estabelecimentos privados deverão divulgar, em lugar visível, o direito de atendimento prioritário das pessoas com transtorno do espectro autista.
§ 2º. Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes e
VI - lojas em geral.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal determinará as sanções pertinentes pela não observância do disposto na presente lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor, 90 (noventa) dias da sua publicação.
Cruzília, (MG), 10 de Janeiro de 2020
Joaquim José Paranaíba
Prefeito de Cruzília MG
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete