LEI Nº 2.413, de 23 de AGOSTO de 2019.
LEI Nº 2.413, de 23 de AGOSTO de 2019
Dispõe sobre sanções administrativas a Estabelecimentos e Postos de Atendimento a Consumidores referente a Prestações de Serviços no Fornecimento de Energia Elétrica, Tratamento e Distribuição de Água e Esgoto, Serviços Telefônicos e outros mais que possam surgir no Município de Cruzília, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Cruzília aprova, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art.1° - Fica o Poder Executivo Municipal de Cruzília MG, através de seu Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), no âmbito de sua competência, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos Estabelecimentos e Postos de Atendimento a Consumidores referente a Prestações de Serviços no Fornecimento de Energia Elétrica, Tratamento e Distribuição de Água e Esgoto, Serviços Telefônicos e outros mais que possam surgir no Município de Cruzília, no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário ou Consumidor.
§ 1º – Consideram-se similares para fins desta Lei os estabelecimentos que atendem Usuários ou Consumidores dos Serviços, incluindo as Companhias prestadoras destes serviços, escritórios, agências, postos ou quaisquer outros lugares colocados à disposição dos Consumidores para tratar de assuntos relativos aos serviços citados, inclusive locados, representantes, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º - Mediante as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, caracterizar-se-á abuso ou infração dos Estabelecimentos e Postos de Atendimento a Consumidores referente a Prestações de Serviços no Fornecimento de Energia Elétrica, Tratamento e Distribuição de Água e Esgoto, Serviços Telefônicos e outros mais que possam surgir no Município de Cruzília para os efeitos desta Lei, aqueles casos em que, comprovadamente, o usuário ou Consumidor seja constrangido a um tempo de espera para atendimento superior a trinta minutos.
§ 3º - Os serviços de que trata o caput deste artigo, são aqueles que dependem da interferência de funcionário(s) de Estabelecimentos e Postos de Atendimento a Consumidores referente a Prestações de Serviços no Fornecimento de Energia Elétrica, Tratamento e Distribuição de Água e Esgoto, Serviços Telefônicos e outros mais que possam surgir no Munícipio de Cruzília, para sua execução, bem como os serviços de autoatendimento.
§ 4º - Os trinta minutos previstos no parágrafo segundo, terão como termo inicial a solicitação, pelo usuário ou Consumidor, da prestação de um atendimento para cada operação específica, e como termo final, o início do respectivo atendimento. No autoatendimento será considerado o tempo de espera na fila, sendo que o estabelecimento poderá disponibilizar funcionário ou estagiário para auxiliar os usuários.
§ 5º - O tempo máximo de 30 (trinta) minutos de espera para atendimento será considerado nas condições normais de funcionamento dos serviços essenciais à manutenção do ritmo das atividades.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários ou Consumidores apresentarão o bilhete da "senha" de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da "senha" e o horário de atendimento do cliente ou prova testemunhal, e se possível acompanhado de boletim de ocorrência.
§ 1° - Os estabelecimentos a que se refere o artigo primeiro desta Lei que ainda não fazem uso deste sistema de atendimento com senhas ficarão obrigados a fazê-lo no prazo máximo de noventa dias após a publicação desta Lei, sob pena de ser aplicada multa referente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Cruzília (U.F.C).
§ 2º - Os estabelecimentos não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório de senhas de atendimento, bem como disponibilizarão assentos suficientes para os usuários ou Consumidores até seu atendimento.
§ 3° - As sanções administrativas serão aplicadas quando da reincidência de abusos ou Infrações, sendo:
I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;
II - multa;
III - suspensão do Alvará de funcionamento por até seis meses;
IV - cassação do Alvará de funcionamento.
Art. 4° - Os procedimentos administrativos de que trata essa lei, serão aplicados mediante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia ao Departamento de Defesa do Consumidor - PROCON, por um munícipe consumidor ou entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada de provas práticas.
§ 1º - Não serão consideradas as reclamações anônimas; as que não indicarem o meio de prova; e/ou as que deixarem de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento infrator, do dia e horário do descumprimento da Lei.
§ 2º - Recebida a Reclamação ou formalizado o Auto de Infração, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) notificará o infrator para que este, querendo, apresente sua defesa escrita e no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
§ 3º - Serão admitidas como meio de prova a oitiva de no máximo três testemunhas; e/ou as senhas entregues pelos estabelecimentos onde conste registrado o horário de recebimento da mesma e o horário de atendimento, bem como qualquer outra forma idônea que comprove o tempo de espera para atendimento do usuário ou Consumidor.
§ 4º - Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes deverão ser intimadas do dia e da hora dos depoimentos a serem colhidos, para levarem suas testemunhas.
§ 5º - Encerrada a instrução do processo administrativo, compete ao Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) exarar decisão administrativa que contenha relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza da infração e a gradação da pena.
§ 6º - Na hipótese de aplicação de pena de multa, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) notificará o infrator para efetuar seu recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.
Art. 5º - As multas arrecadadas reverter-se-ão para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, que deverá ter conta específica, bem como sua destinação será para acobertar despesas e investimentos do PROCON Municipal.
§ 1° - Na hipótese de aplicação de pena de multa, serão observados os seguintes valores:
I - até a segunda reincidência: multa de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de Cruzília;
II - a partir da terceira, inclusive, até a quinta reincidência: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Cruzília;
III - nos demais casos, o valor da multa será fixado de acordo com critério da autoridade competente, observado o disposto no art. 24 do Decreto Nacional n° 2.181/97.
§ 2° - Não se consideram, para efeito de reincidência, as reclamações apuradas e julgadas procedentes em última instância, em que as respectivas infrações tenham ocorrido no mesmo dia.
Art. 6º- As partes deverão ser notificadas de todos os atos e decisões administrativas inerentes ao processo.
Art. 7º - Da decisão de 1° grau que concluir pela improcedência da defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da intimação.
Parágrafo Único - O recurso de que trata o "caput" deste artigo deverá se protocolizado no PROCON do Município de Cruzília-MG.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor decidirá o (s) recurso (s) tempestivo (s) em segunda e última instância recursal administrativa.
Art. 9º - Não sendo recolhido o valor da multa no prazo máximo de dez dias corridos após o primeiro dia útil subsequente à intimação da decisão definitiva que determinou sua aplicação, será o débito inscrito em Dívida Ativa e posteriormente cobrado através de procedimento administrativo ou judicial.
Art. 10 - Para fins de análise da reincidência da prática de abusos ou Infrações, o Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) deverá manter cadastro dos processos de que cuida a presente Lei pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 11 – Os Estabelecimentos e Postos de Atendimento a Consumidores referente a Prestações de Serviços no Fornecimento de Energia Elétrica, Tratamento e Distribuição de Água e Esgoto, Serviços Telefônicos e outros que venham a surgir no Munícipio de Cruzília, têm o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela aplicação subsidiária do Decreto Federal n° 2181 de 20.03.97.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 23 de AGOSTO de 2019
Joaquim José Paranaíba
Prefeito de Cruzília MG
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete