Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI N° 2.411, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.

Criado: Sexta, 23 de Agosto de 2019, 14h35 | Acessos: 543

LEI N° 2.411, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso órgão permanente, paritário, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Cruzília.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:
I. Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos do idoso;
II. Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas ao idoso, zelando pela sua execução;
III. Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/01/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso), bem como as demais legislações vigentes na área.
IV. Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da pessoa idosa e exigir das instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação;
V. Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e melhoria da qualidade de vida do idoso;
VI. Elaborar e aprovar o plano de ação e aplicação dos recursos oriundos do fundo especial Municipal do Idoso, bem como acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VII. Elaborar seu regimento interno;

VIII. Divulgar os direitos dos idosos, bem como os mecanismos que asseguram tais direitos;
IX. Convocar e promover as conferências de direitos do idoso;
X. Realizar outras ações que considerar necessário à proteção do direito da pessoa idosa.
Art.3º O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelo Chefe do Executivo, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes, e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil, a ser indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, priorizando diretores, servidores e auxiliadores de unidades de acolhimento ao idoso existentes no Município, devendo os indicados ter notório e ilibado comportamento.

§ 1º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2º. Os trabalhos dos membros do conselho não serão remunerados, considerados essenciais e de relevância social.
§ 3º. Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções os quais foram indicados e nomeados.
§ 4º. Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante nova indicação do Chefe do Executivo, de acordo com a conveniência administrativa e o interesse público.
Art. 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros indicados, por maioria absoluta.
§ 1º. No caso de empate, será priorizado ao mais idoso e persistindo o empate, será mediante sorteio.

§ 2°. O Vice-Presidente do Conselho Municipal do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 3º. O Secretário do Conselho será indicado pelo Presidente dentre seus membros.
§ 4°. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º - Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 6º - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 7º - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos membros efetivos.
Art. 8º - O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, quando tudo deverá ser lavrado em ata a ser assinada por todos os presentes.
Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 10º - As sessões do Conselho Municipal do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Departamento Jurídico do Município proporcionarão o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12º - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 13º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso do Município de Cruzília, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município
Art. 14º - Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso:
I – dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II– as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV – as advindas de acordos e convênios;
V - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso);
VI – outras.
Art. 15º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso, com o aval do Chefe do Poder Executivo.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso.
§2º. A contabilidade do Fundo, a ser exercida pelo setor contábil/financeiro do Município de Cruzília, tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º - A primeira indicação dos representantes do Conselho Municipal do Idoso será feita pelo Chefe do Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 17º - O Conselho Municipal do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial do Município, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 18º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília MG, 23 de AGOSTO de 2019


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secrretária Executiva do Gabinete

registrado em:
Fim do conteúdo da página