LEI Nº 2.409, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
LEI Nº 2.409, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
"DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO (S) CEMITÉRIO (S) MUNICIPAL (AIS)"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Cruzília MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os serviços prestados nos cemitérios municipais passam a ser disciplinados pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - O (s) cemitério (s) municipal (ais) será (ão) livre (s) a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos em relação aos seus seguidores, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
Art. 3º - O (s) cemitério (s) municipal (ais) será (ão) administrado (s), mantido (s) e fiscalizado (s) diretamente pelo Município de Cruzília ou mediante contrato de concessão, obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nas Leis Nacionais nºs 8.666/93 e 8.987/1995.
Parágrafo Único: Os terrenos do (s) cemitério (s), qualquer que seja a sua origem, serão considerados como “bem público de uso especial”, não podendo ser alienados a outras finalidades.
Art. 4º - É permitido a todas as confissões religiosas praticar no (s) Cemitério (s) Municipal (ais) os seus ritos, desde que tais práticas não sejam contrárias à Lei, aos bons costumes e aos princípios de higiene e de limpeza.
Art. 5º - Não se admitirá no (s) cemitério (s) discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções políticas.
Art. 6º - São vedados os sepultamentos sem caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de qualquer natureza, casos em que, absolutamente necessário, far-se-á uso de vala comum.
Art. 7º - É de 03 (três) anos, para adulto e para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo.
Art. 8º - Excetuados os casos de investigação policial, determinação judicial ou transladação de despojos, devidamente formalizados, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do artigo 7º desta Lei.
Art. 9º - Mesmo decorrido o prazo previsto no artigo 7º, nenhuma exumação será permitida sem autorização do Órgão competente do Município de Cruzília, do concessionário ou seu sucessor.
Art. 10 – Para nova inumação, é indispensável a apresentação, pelo concessionário, do respectivo título ao Órgão competente do Município de Cruzília.
Art. 11 – As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou colocados sobre jazigos , quando estiverem em mau estado de conservação, serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida.
Art. 12 – O (s) cemitério (s) será (ão) convenientemente fechado (s) e a permanência de pessoas só será permitida de segunda – feira a domingo, e em feriados no horário de 09:00 h às 16:00 h e nos dias 1 e 2 de novembro no horário de 06:00 h às 20:00 h, podendo os horários serem mudados através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Para o atendimento dos casos excepcionais, o Município de Cruzília disponibilizará em local de fácil visibilidade, o nome, endereço e número de telefone do (s) plantonista (s).
§ 2º - Poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite os velórios, serviços funerários e outros essenciais, sendo vedadas, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, as inumações, transladações, exumações e autópsias, salvo se em cumprimento de mandado judicial ou policial.
Art. 13 – Não serão permitidas a entrada e permanência no (s) cemitério (s), de pessoas impropriamente trajadas, alcoolizadas ou intoxicadas, ou em outras atitudes desrespeitosas, assim como, de vendedores ambulantes, mendigos e outros que, por qualquer forma, explorem a caridade pública e a fé religiosa, como também, de pessoas absolutamente incapazes desacompanhadas de responsável e de pessoas acompanhadas de animais.
Art. 14 – O Município de Cruzília deverá proceder aos registros de todas as inumações, trasladações e exumações feitas no (s) cemitério (s) municipal (ais), informando, ainda, às repartições públicas que porventura os requeiram, dos dados neles inscritos.
CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS, TRANSLADAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 15 – Têm legitimidade para requerer o sepultamento, exumação e/ou transladação, sucessivamente:
I – o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
II – o cônjuge sobrevivente;
III – a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
IV – qualquer herdeiro;
V – qualquer familiar;
VI – qualquer pessoa ou entidade;
VII – representante diplomático ou consular do País de nacionalidade do falecido que não seja brasileiro.
Parágrafo Único: O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos I a VI deste artigo, e respondendo legalmente pelo ato.
Artigo 16 – Os sepultamentos, exumações e transladações serão realizadas pelo Município de Cruzília ou por empresa delegada, nos termos das Leis Nacionais.
Artigo 17 – A autorização para inumação poderá ser emitida pelo titular da concessão, ou na sua ausência, seu cônjuge, filhos e parentes até 3º (terceiro) grau, mediante pagamento de valores devidos ao Município de Cruzília.
Artigo 18 – Os sepultamentos serão efetuados mediante:
I – apresentação da respectiva guia de sepultamento, declaração de óbito ou certidão de óbito;
II – apresentação dos comprovantes de pagamentos dos valores devidos ao Município de Cruzília, salvo no caso de assistencial;
III – apresentação do título de concessão perpétua;
IV - apresentação, quando for o caso, de procuração para fins específicos de autorização do concessionário ou do responsável indicado.
V – apresentação dos documentos pessoais do responsável indicado e comprovante de endereço.
Art. 19 – Em cada caixão só poderá ser enterrado um cadáver, salvo o do recém nascido com o de sua genitora.
Art. 20 – O sepultamento de membros ou órgãos humanos seguirão as mesmas regras do sepultamento convencional, inclusive quanto aos valores e prazos estabelecidos neste regulamento.
Art. 21 – No livro próprio do registro de sepultamento será feita a anotação da certidão de óbito, com os dizeres que forem necessários.
Parágrafo Único: Por cada cemitério, e a cada pessoa sepultada, corresponderá uma numeração externa, que deverá ser transcrita em livro especial e em ficha própria, podendo este cadastro ser informatizado.
Art. 22 – As exumações somente serão realizadas quando:
I – autorizadas pelo Município de Cruzília, cumpridos os prazos e formalidades legais;
II – requisitadas por escrito por autoridade judiciária ou policial, em diligência no interesse da justiça.
Art. 23 – As exumações referidas no inciso I do artigo antecedente serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, a qual deverá alegar e provar:
I – a qualificação de quem faz o pedido e sua ligação com a pessoa sepultada;
II – a razão do pedido e a causa da morte conforme certidão de óbito respectiva;
III – consentimento da autoridade policial, com circunscrição sobre o Município de Cruzília, se for feita a exumação para a translação do cadáver para outro Município;
IV – consentimento da autoridade consular se for feita a exumação para translação para outro país.
§ 1º - A exumação será feita depois de tomada, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º - O interessado recolherá previamente os valores devidos ao Município de Cruzília em relação à exumação.
§ 3º - Quando a exumação for feita para a transladação de cadáver para outro local, sepultura ou cemitério fora do Município de Cruzília, o equipamento apropriado necessário para a transladação deverá ser fornecido pelo interessado, que também será o responsável pelo transporte.
Art. 24 – Será exigido por órgão municipal competente documento emitido por órgão oficial que comprove o local de destino dos restos mortais quando a exumação for efetuada para transladação para outro município ou país.
Art. 25 – As exumações, salvo determinação por autoridade competente, somente serão realizadas após 3 (três) anos de inumação.
Art. 26 – Os corpos daqueles sepultados na condição de pobre ou indigente permanecerão em gavetas pelo período de 05 (cinco) anos, visto que após esse prazo:
I – os restos mortais do falecido indigente serão transladados para o ossário do cemitério, com identificação possível, à espera de parentes que o reclame;
II – a família da pessoa sepultada em gaveta e em estado de pobreza será notificada pelo Município, para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação ou publicação de edital no Diário Eletrônico do Município de Cruzília, manifeste o interesse em obter a concessão do uso especial de terreno em cemitério (s) municipal (ais) para que possa transladar os restos mortais do de cujus. Decorrido o trintídio sem manifestação, falta de localização ou na hipótese de negativa, os restos mortais da pessoa falecida serão transladados para o ossário do cemitério com identificação completa;
III – caso a manifestação prevista no inciso anterior seja positiva, a família terá o prazo de novos 30 (trinta) dias para deflagrar os procedimentos administrativos necessários para obtenção da concessão de uso de terreno de sepultura em cemitério (s) municipal (ais) para onde serão transladados os restos mortais do de cujus, sob pena de caducidade do direito e adoção das medidas previstas na parte final do inciso II deste artigo. A mesma situação se aplicará na hipótese de paralisação dos processos administrativos correspondentes pelo prazo de 30 (trinta) dias, por culpa imputável exclusivamente aos interessados.
Art. 27 – Decorrido o tempo de sepultamento previsto no artigo anterior e efetuada a transladação nele referida, o terreno liberado será utilizado pelo Poder Público para o sepultamento de outro corpo, renovando-se o procedimento a cada quinquídio.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES
Art. 28 – A ocupação das sepulturas no (s) Cemitério (s) Municipal (ais) dar-se-á somente sob a forma de Concessão de Uso Perpétuo, que é aquela pela qual o Município concede o uso de lote por prazo indeterminado, expedindo a favor do interessado o Título de Concessão de Uso Perpétuo, mediante pagamento de valores devidos ao Município de Cruzília, conforme estabelecidos no Código Tributário Municipal ou em outra lei que possa surgir.
Parágrafo Único: As concessões previstas neste artigo são de caráter precário podendo as sepulturas e/ou lotes ser retomados no caso de descumprimento das normas contidas na legislação, especialmente quando constatada a existência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína, nos termos do artigo 34 e seguintes desta Lei.
Art. 29 – É obrigatória a concessão gratuita de uso temporário de gaveta, pelo prazo de 05 (cinco) anos aos comprovadamente pobres e indigentes, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Assistência Social nos termos das leis aplicáveis ao caso.
Art. 30 – As concessões perpétuas de lotes podem ser feitas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, cooperações, irmandades ou confrarias religiosas, mediante requerimento efetuado pelo interessado, dirigido ao Chefe do Executivo, constando:
I – nome, profissão e residência do requerente;
II – cópia da cédula de identidade (RG) e CPF, ou CNPJ e Contrato Social ou equivalente, sendo os dois últimos para o caso de pessoas jurídicas;
III – nome e residência da pessoa ou família, ou nome e local da sede da pessoa jurídica ou entidade religiosa à qual será feita a concessão;
IV – comprovante de recolhimento dos valores devidos ao Município de Cruzília;
Art. 31 – Os túmulos, jazidos e construções equivalentes só poderão ser erigidos em terrenos de concessão perpétua, mediante apresentação de Termo de Concessão expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSFERÊNCIAS DAS CONCESSÕES
Art. 32 – No caso de morte do titular da concessão perpétua, a transferência de direitos dar-se à na forma da sucessão legítima ou testamentária, nos termos do Código Civil, devendo o requerente apresentar dos seguintes documentos:
I – Certidão de óbito do titular e do cônjuge, caso seja casado;
II – Certidão de nascimento ou casamento do requerente expedida em no máximo trinta dias da apresentação ao Município de Cruzília;
III – Declaração de tipo e grau de parentesco com o titular;
IV – Declaração sobre a existência de outros herdeiros do titular, relacionando os nomes e grau de parentesco de cada um deles.
§ 1º - O requerente/declarante responderá administrativa, civil e criminalmente pelas declarações apresentadas.
§ 2º - Antes da transferência da concessão, o Município fará publicar na imprensa oficial do Município a convocação dos eventuais parentes do titular que possuem interesse no jazigo para que se manifestem, concedendo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, sendo que somente ao final desse prazo, não havendo qualquer manifestação contrária e após a análise da documentação apresentada, é que a transferência poderá ser concluída.
§ 3º - Eventuais manifestações de parentes interessados serão analisadas individualmente.
Art. 33 – O novo cessionário deverá apresentar a documentação comprobatória da relação de parentesco ou testamento que lhe transmitiu o direito à concessão, mediante procedimento administrativo.
CAPÍTULO V
DAS SEPULTURAS EM ABANDONO E EM RUÍNAS
EXTINÇÃO DE CONCESSÃO
Art. 34 – Os concessionários ou seus representantes legais são obrigados a fazer serviços de limpeza e obras de impermeabilização e de conservação, reparação das muretas, carneiros, túmulos, jazigos e mausoléus, que tiverem construído e que forem julgadas necessárias para a decência, segurança e salubridade do cemitério.
Art. 35 – As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza necessários à preservação de seu bom aspecto serão consideradas em abandono, e aquelas em que não forem feitas as obras de impermeabilização e de conservação, reparação necessárias à segurança e à salubridade, serão consideradas em ruína.
Art. 36 – Quando a Administração Pública julgar que qualquer sepultura está em abandono ou em ruína, instaurará um processo administrativo, contendo relatório detalhado, e, através de um engenheiro ou outro profissional com competência para tal, procederá à competente vistoria sobre o estado das construções.
§ 1° - Feita a vistoria e nela ficando reconhecido o estado de abandono ou ruína, com perigo iminente para a salubridade e segurança pública, será o concessionário ou quem de direito, imediatamente notificado, pessoalmente ou por edital caso não encontrado, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias executar as obras de conservação e reparação julgadas necessárias, as quais serão expressamente indicadas pelo Município de Cruzília.
§ 2° - A vistoria objetivada no parágrafo anterior corresponderá a laudo circunstanciado, e após sua autuação, serão juntadas fotos, cópias das notificações pessoais, dos eventuais editais e das demais peças instrutórias porventura existentes.
§ 3º - Findo o prazo fixado no § 1° deste artigo e reconhecido o estado de abandono ou de ruína, a Administração Pública aplicará multa equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais de Cruzília (U.F.C) e determinará a execução da limpeza e das obras provisórias, necessárias à segurança e à salubridade públicas, e sem prejuízo da manutenção da concessão no rol das consideradas em abandono ou em ruína, sendo que serão anexados ao processo administrativo os documentos comprobatórios das despesas empreendidas pelo Município.
§ 4° - A notificação para a execução de limpeza e das obras definitivas será feita pessoalmente ou, se for o caso, por edital afixado na portaria do (s) cemitério (s) municipal (ais) e publicado uma vez no Diário Eletrônico do Município de Cruzília MG.
§ 5° - Se, decorrido o prazo de trinta dias a contar da notificação pessoal ou da data da publicação de edital, não forem executadas as tarefas de limpeza e/ou obras definitivas, a concessão será, por decreto do Chefe do Executivo Municipal, declarada em comisso e considerada extinta, sendo os restos mortais, após trinta dias, transladados para o ossário, e bem assim, retirados todos os materiais, podendo o terreno ser concedido a outrem.
§ 6° - Se o concessionário, ou quem de direito, comparecer antes do prazo marcado no parágrafo anterior, será admitido a proceder com a limpeza e/ou executar as obras necessárias, pagando a multa prevista no §3º deste artigo e as despesas que a Administração tenha arcado, devidamente documentadas, corrigindo seu valor através do mesmo índice aplicado para correção da Unidade Fiscal de Cruzília (U.F.C).
Art. 37 – Ao falecer algum cessionário de sepultura de concessão perpétua, sem que deixe herdeiros com direito a essa sucessão, será esta considerada extinta sob a seguinte condição:
I – havendo-se sepultado no terreno algum cadáver, será tudo conservado até completar 05 (cinco) anos da inumação, e após o fim desse prazo, os restos mortais serão transferidos para o ossário, e assim liberado o terreno/sepultura para nova concessão;
Art. 38 – Quando da concessão do terreno liberado a outrem, nos termos do § 5° do artigo 36, deverá constar, obrigatoriamente que seu retorno à posse da Administração restou de declaração de comisso, por abandono ou ruína.
Art. 39 – Havendo o preenchimento de todos os terrenos existentes em determinado cemitério, o Município de Cruzília iniciará recebimento de requerimentos para lista de espera de novos terrenos, conforme modelo constante no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único: O requerimento deverá ser preenchido em duas vias e protocolizado junto ao Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, e a concessão de novos terrenos deverá seguir a ordem cronológica de solicitações.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 40 – As construções funerárias só poderão ser executadas no (s) Cemitério (s) Municipal (ais) depois de expedido o devido alvará de licença pelo órgão competente do Município de Cruzília, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto.
Parágrafo Único: As peças gráficas deverão ser apresentadas em duas vias, uma das quais, depois de vistoriada e aprovada, será entregue ao interessado com o alvará de licença.
Art. 41 – Será exclusivamente realizada pelo Município de Cruzília a construção de sepultura, gaveta e ossário, todos sem ornamentos.
Art. 42 – Ficará a cargo do titular da concessão ou seu responsável, a realização de pinturas, afixação de cruzes, placas, fotos, emblemas, pisos e colocação de revestimento, que são serviços isentos de taxas, no entanto, somente poderão ser executados mediante o prévio conhecimento e anuência da Administração Municipal.
Art. 43 – Exceto para a Administração Pública, nenhum trabalho será permitido no (s) Cemitério (s) Municipal (ais) além do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovada.
Art. 44 – As pessoas habitualmente que são contratadas pelos titulares das concessões para limpeza e ou conservação de túmulos, jazigos etc, deverão fazer o respectivo cadastro junto à Administração Pública Municipal, apresentando juntamente com requerimento, os seguintes documentos:
I – Documento de Identidade;
II – CPF;
III – Número de telefone;
IV – Declaração de que tem pleno conhecimento das normas contidas nesta Lei, obrigando-se a obedecê-la inteiramente, sendo suas atividades desenvolvidas no cemitério municipal como mera autorização.
Art. 45 – O Município deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos concessionários, reservando-se, porém, o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à estética, à boa aparência geral do cemitério, à higiene e segurança.
Art. 46 – É proibido dentro do (s) cemitério (s) e nas suas imediações a preparação de pedras, concretos, pré-moldados e outros materiais destinados à construção ou à reforma de jazigos ou mausoléus, devendo o material entrar no cemitério em condições de ser utilizado imediatamente.
§ 1° - A argamassa deverá ser preparada em recipientes adequados, para que assim não suje, marque ou manche os passeios e arredores do local da obra;
§ 2° - O transporte dos materiais no (s) cemitério (s) não poderá ser feito através da utilização de veículos automotores;
§ 3° - Logo que seja terminada qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando o local perfeitamente limpo.
Art. 47 – Somente durante o horário em que o cemitério estiver aberto ao público é que os empreiteiros e prestadores de serviços poderão ali permanecer trabalhando.
Art. 48 – No interior do (s) cemitério (s) é proibido qualquer comércio ou prestação de serviços não autorizados pelo Município de Cruzília.
Art. 49 – O não atendimento às determinações constantes desta Lei dará ensejo à multa administrativa a ser lavrada pela Administração Municipal no valor equivalente à 05 (cinco) Unidades Fiscais de Cruzília (U.F.C), exceto o disposto no artigo 36, § 3º, que possui previsão específica de multa.
CAPÍTULO VII
OSSÁRIO
Art. 50 – Fica criada a Seção de Ossário no (s) futuro (s) Cemitério (s) Municipal (ais).
§ 1° - Compõem a Seção de Ossário, locais destinados ao acondicionamento de ossos removidos, depois de decorridos os prazos estabelecidos nesta lei.
§ 2° - Serão acondicionados em locais devidamente identificados os ossos removidos, na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DOS VALORES
Art. 51 – Os valores serão aqueles dispostos na Lei Complementar Municipal nº 17/2018 (Código Tributário Municipal), ou em outra lei que venha a surgir.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 52 – Compete à Administração Municipal, além da manutenção e conservação das instalações do cemitério:
I – Informar os processos administrativos relativos às concessões;
II – Registrar as ocorrências que se verificarem, propondo a adoção de providências tendentes a melhorar as condições do cemitério;
Art. 53 – É proibido aos servidores públicos executarem quaisquer serviços para particulares durante o horário de expediente, bem como receber de quem quer que seja, dinheiro ou presentes de qualquer natureza.
Art. 54 – Os servidores que exercem suas funções no (s) Cemitério (s) Municipal (ais) deverão cumprir rigorosamente seus horários, sendo - lhes proibido ausentar do serviço durante o expediente sem prévia autorização do Chefe Imediato.
Art. 55 – Os servidores deverão acatar as ordens de serviço emanadas pelo Chefe de Serviço, o qual determinará as tarefas de limpeza e manutenção em geral, bem como os sepultamentos e demais serviços inerentes às funções prestadas no local.
Art. 56 – Cabe aos funcionários municipais o dever de urbanidade aos visitantes do (s) cemitério (s), devendo prestar apoio e orientação aos mesmos. Não havendo tal possibilidade, deverá encaminhá-los ao Chefe de Setor.
Art. 57 – A Administração Municipal não se responsabiliza por qualquer objeto deixado nas dependências do (s) cemitério (s), por titulares das concessões ou visitantes, nem por quebra de vasos, lápides, floreiras, vidros, fechaduras, tampas etc, colocadas nos jazigos.
Art. 58 – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 59 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 23 de AGOSTO de 2019
Joaquim José Paranaíba
Prefeito de Cruzília
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete