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LEI Nº 2.399, de 19 de fevereiro de 2019

Criado: Terça, 19 de Fevereiro de 2019, 14h42 | Acessos: 572


LEI Nº 2.399, de 19 de fevereiro de 2019

"DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR EMPRESA ESPECIALIZADA NO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE PASSAGEIROS PELO PERÍODO EXPERIMENTAL DE SEIS MESES A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO CONTRATO"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito de Cruzília MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a contratação de empresa especializada no transporte público urbano de passageiros pelo período experimental de 06 (seis) meses a contar da assinatura do respectivo contrato.

Art. 2º - A contratação deverá ser precedida de procedimento de credenciamento para que se apure a melhor empresa a prestar o serviço de transporte público urbano de passageiros.

Art. 3º - O trajeto iniciará no Terminal Rodoviário, subindo pela Rua Carlos Drummond Andrade, virando à esquerda na Rua José Zeferino Alves (1º Ponto – Nº 40 – Creche); descendo à esquerda pela Rua Augusto Magalhães, virando à direita na Rua Sete Lagoas (2º Ponto – Igreja de Fátima); virando à direita para a Rua Neco Galliano, descendo à esquerda na Rua Sebastião Arantes Maciel (3º Ponto – Lateral da Escola Selma Magalhães); virando à direita na Rua Argemiro Furtado Ferreira (Ponto 4 – Nº 27); virando à esquerda na Rua José S. Nunes Maciel, virando à esquerda na Avenida José Mário dos Reis Meirelles (Ponto 5 – Nº 355); seguindo pela Rua Tristão Soares da Silva (Ponto 6 – Nº 177); virando à direita na Rua Cel. Serafim Pereira (Ponto 7 – Nº 397); Sobe na Rua Cel. Serafim Pereira, vira à direita na altura do nº 245, virando à esquerda e seguindo pela Rua Cel. Cornélio Maciel (Ponto 8 – Prefeitura); seguindo pela Rua Coronel Cornélio Maciel (Ponto 9 – Nº 123); seguindo pela Rua Prof. Pedro Ferreira de Souza (Ponto 10 – nº 98); virando à direita para a Rua José Cândido de Castro e virando para a Avenida Padre Waldo (Ponto 11 – Nº 12); virando à esquerda para a Rua Antônio Mariano de Almeida (Ponto 12 – Nº 97); virando à esquerda para a Rua Antônio Penha de Andrade (Ponto 13 – Nº 100); seguindo pela Rua Domiciano Ferreira Martins (Ponto 14 – Igreja das Dores); seguindo na Rua Donato Antônio Silveira (Ponto 15 – nº 201); vira-se à direita na Edmundo Azevedo Junqueira (Ponto 16 – Nº 07); seguindo e virando à esquerda para a Rua Benvinda Imaculada Conceição (Ponto 17 – Nº 125); virando à esquerda e seguindo pela Rua José Ribeiro Arantes (Ponto 18 – Nº 301); virando à esquerda e seguindo pela Rua Leonina Amélia de Souza (Ponto 19 – Nº 10); passando pela Praça Tancredo Neves (Ponto 20 – Praça); virando à esquerda e descendo pela Avenida Samuel Lemos Gonçalves (Ponto 21 – PSF Rural); seguindo pela referida avenida (Ponto 22 – Nº 09); alcançando a avenida J. K. de Oliveira (Ponto 23 – Nº 30); seguindo até a Capitão Prudente e virando à direita para a Rua Capitão Pinto (Ponto 24 – Nº 156); seguindo até a Rua José Rodrigues de Souza (Ponto 25 – Nº 10); seguindo à direita e virando sentido terminal rodoviário na Rua Maria da Conceição Alves (Ponto 26 – nº 360) e finalizando o trajeto no Terminal Rodoviário.

Art. 4º - O transporte ocorrerá nos horários de 06:00 h, 07:00 h, 08:00 h, 10:30 h, 11:30 h, 12:30 h, 16:00 h, 17:00 h e 18:00 h.

Art. 5º - A empresa poderá cobrar até o valor máximo de R$ 3,00 (três reais) pela passagem, valor este que poderá ser atualizado anualmente através de decreto com utilização do mesmo índice aplicado à Unidade Fiscal de Cruzília, como também, através de reequilíbrio financeiro disposto na Lei Nacional nº 8.666/1993.

Art. 6º - Aos idosos com idade igual ou superior a de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com deficiência física, será resguardado o direito da gratuidade, desde que comprovada a mencionada alegação.

Art. 7º - A título de compensação, a empresa contratada deverá fixar às suas expensas, 26 (vinte e seis) sinalizadores dos pontos de parada, que deverão conter um metro e meio de altura, sendo que 50 (cinqüenta) centímetros deverão ser fixados no solo, e a metragem remanescente deverá ser pintada na cor cinza, e conter na vertical, a expressão “ÔNIBUS” na cor vermelha.
Art. 8º - Os sinalizadores deverão ser em concreto armado nas medidas de 1,00 metro acima da calçada x 12cm x 12 cm.

Art. 9º - Após assinatura de contrato, a empresa contratada terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para fixar todos os sinalizadores.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará a Lei Municipal nº 2.250 de 27 de outubro de 2015.

Cruzília MG, 19 de fevereiro de 2019.

Joaquim José Paranaíba                                                Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Prefeito de Cruzília MG                                                  Secretária Executiva do Gabinete

 

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