LEI Nº 2.378, de 08 de maio de 2018.
LEI Nº 2.378, de 08 de maio de 2018.
“Autoriza o Município de Cruzília a realizar a concessão de direito real de uso de imóvel.”
O povo do Município de Cruzília MG, através de seus representantes no Legislativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília MG sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Município de Cruzília autorizado a realizar a concessão de direito real de uso de uma área de 100 m² (cem metros quadrados).
Art. 2º - A área citada acima será utilizada pela empresa Agit Soluções Ambientais Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.774.904/0001-86, para implantação de unidade de transferência de resíduos de serviço de saúde no Aterro Sanitário Municipal.
Art. 3º - Em contrapartida, a empresa, gratuitamente recolherá e dará a devida destinação final dos resíduos de serviços de saúde gerados pelos estabelecimentos públicos de saúde do Município de Cruzília.
Art. 4º - A concessão de direito real de uso terá prazo de vigência de dois anos, podendo ser rescindida através de aviso prévio de trinta dias, ou prorrogada por iguais períodos, mediante solicitação das partes.
Art. 5º - A cessão de uso implicará para a cessionária o cumprimento das seguintes obrigações:
I – Providenciar a instalação da unidade em conformidade com as normas técnicas pertinentes;
II – Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da formalização e execução desta concessão, bem como por quaisquer ônus, direitos e obrigações vinculadas à legislação trabalhista, previdenciária e securitária;
III – Franquear aos representantes do Município, devidamente credenciados, a entrada e fiscalização do imóvel, desde que não atrapalhe a execução do objeto da empresa;
IV – Não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o imóvel objeto desta concessão ou os direitos e obrigações dela decorrentes, salvo expressa e prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal;
V – Atender a legislação ambiental em vigor e tomar todas as medidas previstas na legislação aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes;
VI – Recolher e disponibilizar para tratamento, sem custo para o município, os resíduos de serviços de saúde gerados pelos estabelecimentos públicos do município, a partir da sanção da lei inerente à concessão de direito real de uso;
VII – Apresentar ao Município, no momento da elaboração do respectivo contrato de concessão, certidões que comprovem sua regularidade perante os Fiscos Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS.
Art. 6º - A concessão será rescindida, caso:
I – a unidade não seja instalada em até um ano;
II – A cessionária mudar o ramo de atividade, sem a aprovação prévia do Município;
Art. 7º - Todas as despesas e ônus decorrentes da presente concessão correrão por conta da empresa.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cruzília MG, 08 de maio de 2018.
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Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete