LEI Nº 2.330, de 30 de maio de 2017.
LEI Nº 2.330, de 30 de maio de 2017.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NA MODALIDADE BANCO DE HORAS PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS SUBMETIDOS AO CONTROLE DE JORNADA.
O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o regime de compensação de horas trabalhadas na modalidade banco de horas para os servidores públicos municipais submetidos ao controle de jornada.
Parágrafo Único – Os servidores públicos municipais que não estão submetidos ao controle de jornada, conforme previsto no art. 62, da CLT, não se submeterão a compensação de jornada na modalidade banco de horas.
Art. 2º - O número máximo de horas extras a serem compensadas, estarão limitadas a 02 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais, até o limite de 40 horas mensais, as quais serão acumuladas para compensação no período máximo de 12 meses, de acordo o art. 7º inciso XIII da CF 88. (VETADO)
§ 1º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no art. 1º serão remuneradas como horas extras, em conformidade com o regulado no Art. 20, Parágrafo 8º da Lei Complementar 004/2013. (VETADO)
§ 2º - A aplicação dessa lei (banco de horas) só poderá ser realizada mediante acordo coletivo ou individual, como preceitua o Art. 7º inciso XIII da CF 88 devidamente assinados pelo servidor ou sindicato. (VETADO)
Art. 3º - As horas excedentes ao horário de expediente normal ou jornada de trabalho serão computadas como horas crédito, sendo compensadas em folgas, na seguinte proporção:
Parágrafo 1º - As horas trabalhadas em dias úteis além do horário normal ou jornada de trabalho, serão compensadas na mesma proporção.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas em dias de feriado ou domingo, desde que não façam parte de escala de revezamento, serão compensadas em dobro.
Art. 4º - Fica proibida a compensação das faltas do Servidor no Banco de Horas, salvo se houver autorização da chefia imediata.
Art. 5º - As horas compensadas em folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e por escrito do servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações.
Parágrafo Único – É obrigatório o envio ao Departamento de Recursos Humanos do relatório mensal ou planilha, devidamente assinado pelo servidor e chefia imediata, sobre o acúmulo de horas excedentes e de sua eventual compensação.
Art. 6º - Em caso de exoneração, rescisão do contrato de trabalho ou aposentadoria do servidor, o saldo do Banco de Horas que não for gozado, deve ser pago em pecúnia ao servidor.
Art. 7º - O adicional por serviço extraordinário previsto no Artigo 20 parágrafo 8º da Lei Complementar nº 004 de 05 de novembro de 2013 poderá ser aplicado no saldo de Banco de Horas para pagamento, havendo interesse das partes e disponibilidade financeira do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzília (MG), 30 de maio de 2017.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lúcia Sciane de Souza Ferreira
Secretária Executiva de Gabinete