Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI N° 2.320, de 15 de dezembro de 2016.

Criado: Quinta, 15 de Dezembro de 2016, 10h05 | Acessos: 1510

LEI N° 2.320, de 15 de dezembro de 2016.


AUTORIZA E REGULA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS ITINERANTES NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília, sanciono a seguinte Lei:


Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei estabelece normas para funcionamento no Município de Cruzília de feiras itinerantes com exposição e vendas de produtos industrializados e manufaturados em logradouros públicos ou recintos fechados.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.
§ 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira.
§ 3º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades existentes, em locais que não alterem o fluxo diário de veículos e/ou pedestres e dependerá de licença prévia da Administração Municipal observado o seguinte:
I -considera-se local aberto, para efeitos desta lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infra-estrutura para tal finalidade;
II -considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, ginásios, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal e onde o acesso possa ser controlado e fiscalizado pelo órgão público.
Parágrafo Único. O local de realização das feiras itinerantes deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas para casos de emergência, possuindo esquemas de segurança para garantia de bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores.

Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.

Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:
I – A garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

II-A garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;
III-O respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas pela Administração;
IV–A observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;
V-O enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias.

Art. 4º A promoção e organização de feiras itinerantes será de responsabilidade exclusiva da empresa de promoção de eventos, legalmente constituída para tal fim.

Capitulo II
DA LICENÇA

Art. 5º A licença de funcionamento e localização para o exercício de atividades e eventos temporários, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados deverão obedecer o disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local e deverão ter duração máxima de 5 (cinco) dias, observando o próprio caráter itinerante do evento, podendo a Administração Pública municipal expedir até 2 (dois)alvarás de funcionamento de feiras itinerantes por ano, sendo um em cada semestre 1(um) no mês de Junho e 1(um) no mês de Setembro.
Parágrafo Único. A empresa promotora do evento interessada em promover feira itinerante no município de Cruzília deverá inscrever-se,previamente, junto à Administração Pública, informando a data de pretensão de realização do evento para que lhe possa ser assegurado o direito de concorrência com as demais empresas promotoras deste tipo de evento, prevalecendo a data de inscrição como critério de escolha da empresa, a qual será informada, no ato do protocolo da pré-inscrição, acerca da possibilidade de realização do evento.

Art. 6º A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento protocolado junto à Administração Pública com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para início do evento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) há, no mínimo, 2 (dois) anos;
b) Certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem e pelo município de Cruzília – MG;
c) Cópia do contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizado o evento no período pretendido, com firma reconhecida em Cartório;
d)Declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
e) Cópia autenticada do Contrato Social, suas últimas alterações e cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) da empresa promotora do evento;
f) Cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;

 


g) Relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes com memorial descritivo dos produtos que cada um deles pretende expor no evento seguido das respectivas Notas Fiscais originais ou em cópias autenticadas;
h) Cópias autenticadas dos Contratos Sociais e do CNPJ de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Origem, bem como cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras;
i) Certidões Negativas de Débitos municipais de cada expositor do município de origem, bem como do município de Cruzília;
j) Certidões de regularidade fiscal Municipal, Estadual e Federal, bem como certidão de regularidade junto ao INSS do organizador da feira e de todos os expositores;
k) Comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda, do Estado e do Município;
l) “Layout” ou planta baixa do local onde se pretender a realização do evento; os quais deverão indicar a localização de cada feirante/expositor e Croquis de ocupação e distribuição de espaços para órgãos administrativos da feira;
m) Pedido de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, Defesa Civil do Município e da Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente, à segurança e higiene do recinto;
n) Cópia da solicitação da presença e apoio da Policia Militar no local para garantir a segurança do evento ou contrato com empresa de segurança privada;
o) Comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante;
p) Atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito no município de Cruzília, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), bem como atestando a existência, no local, de sanitários separados, rampas de acesso para deficientes físicos e idosos, inclusive com placas indicativas;
q) Reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), com comprovação do convite de ambos os órgãos para participarem do evento;
r) Comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente do Município de Cruzília, individual para cada expositor, conforme previsto nesta Lei;
s) Parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
t) Comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização;
u) Apólice de Seguro de responsabilidade civil para danos pessoais e/ou materiais contra terceiros e outras despesas envolvidas especificamente para o evento a ser realizado, devendo constar local, data e horário de funcionamento do evento, bem como valor segurado;
v) Contrato, com firma reconhecida, de instalação de um Posto Médico, com auxiliar de enfermagem e médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, contratados pela empresa promotora da Feira.

 

§1º Protocolado o requerimento, a Administração terá prazo de 30 (trinta) dias para analisar a documentação apresentada e deliberar sobre o pedido e,em caso positivo, expedir as guias para pagamento das taxas de licença e funcionamento.
§2º Caso o pedido de licença seja pré-aprovado pela Administração, a empresa promotora do evento deverá comprovar o recolhimento das respectivas taxas de licença e funcionamento, bem como iniciar as montagens dos estandes e comprovar a realização da vistorias descritas com antecedência mínima de 10(dez) dias da realização do evento e, tendo sido os laudos favoráveis, com as autorizações do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Vigilância Sanitária, a Administração expedirá o devido alvará.
§3º O alvará será concedido à empresa organizadora do evento condicionado ao cumprimento de todas as exigências desta Lei, sob pena de interdição do evento, a qualquer tempo, caso verifique-se infringência de algum dispositivo legal, além das demais penalidades previstas nesta Lei.
§4º Constará no alvará o número de feirantes/expositores autorizados a permanecer no local de funcionamento da feira itinerante, bem como a relação de suas respectivas denominações sociais e número de CNPJ, de modo a facilitar a fiscalização por parte da Administração.
§5º Caso haja número de feirantes/expositores superior ao constante da planta baixa ou “layout” ou feirantes/expositores que não constarem no requerimento prévio, por não estarem abrangidos pela licença do alvará de funcionamento, terão sua exposição/feira interditados sujeitando-se a empresa organizadora do evento à multa de 50(cinquenta) Unidades Fiscais de Cruzília (UFC) por feirante/expositor a maior do que o número que constar no alvará ou não abrangido por este.

Capítulo III
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 7º Fica proibida a instalação de feira itinerantes em prédios pertencentes ao município, ou sob sua administração;
§ 1º Excetua-se da proibição contida neste artigo, a realização de feiras promovidas pelo
Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classes sem fins lucrativos, com sede no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas entidades afins;
§ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comercio local.

Art. 8º A empresa promotora da feira destinará, de forma gratuita, no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do espaço do evento às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes,artistas independentes,artesãos e afins, bem como às empresas, indústrias e comércios sediados em Cruzília, os quais serão responsáveis tão somente pelo pagamento das respectivas montagens dos estandes.
§1º A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de


45 (quarenta e cinco) dias em relação à data do pedido de licença municipal,os espaços de que se trata este artigo.
§2º O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento e cominação das penalidades estabelecidas no artigo 14º desta Lei.

Art. 9º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras itinerantes ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.
Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do estande e cominação das penalidades estabelecidas no artigo 14º desta Lei à empresa promotora do evento, a qual é responsável pelos atos de seus expositores.

Art. 10º Os postos de trabalho das feiras itinerantes serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de pessoas com residência fixa no município de Cruzília.
Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento e cominação das penalidades estabelecidas no artigo 14º desta Lei.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira itinerante, justificando a decisão, até 20 (vinte) dias antes da realização do evento.
§ 1º Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa por participante do evento,no valor de 5 UFCs (Unidades Fiscais de Cruzília) por m² (metro quadrado) utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município.
§ 2° Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.

Art. 12. Os feirantes e expositores deverão portar sempre os seguintes documentos:
I –crachá de identificação;
II –nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira.
Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento e cominação das penalidades estabelecidas no artigo 15º desta Lei, sujeitando-se, ainda, o expositor à apreensão imediata das mercadorias desprovidas de Notas Fiscais de aquisição.

Art. 13. Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.

Art. 14. Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente, incidindo a empresa no pagamento de multa equivalente a 100 UFCs (Unidades Fiscais de Cruzília) nos casos aqui previstos.


Art. 15. Fica a Administração Pública obrigada a dispor de dois funcionários para fiscalizar diariamente o funcionamento das feiras itinerantes visando garantir o cumprimento, por parte do organizador do evento, de todos os dispositivos da presente Lei Municipal, devendo os funcionários públicos elaborarem relatórios diários a serem entregues à Administração durante os dias de funcionamento do evento.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cruzília, 15 de dezembro de 2016.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal

 

Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

registrado em:
Fim do conteúdo da página