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Lei Nº 2.318, de 13 de dezembro de 2016.

Criado: Terça, 13 de Dezembro de 2016, 09h47 | Acessos: 1524

Lei Nº 2.318, de 13 de dezembro de 2016.


Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –(NFS-e) e dá outras providências, nos termos que especifica nesta Lei.
O PREFEITO DE CRUZÍLIA - MG, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º -Fica instituída, no âmbito do Município de Cruzília-MG, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Art. 2º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio em execução no Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
§ 1º -Caberá ao regulamento disciplinar a forma de emissão e as especificações da NFS-e.
§ 2º - Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a NFS-e, ficam sujeitos à penalidade correspondente a 02 Unidades Fiscais vigentes no município, independentemente do pagamento do imposto relativo à operação realizada.
Art. 3º- No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, na forma prevista em regulamento.
§ 1º- O RPS deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Finanças – Setor de Tributação -até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e.
§ 2º - O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º- A não conversão do RPS em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista no § 2º do Art. 2º , desta Lei.
Art. 5º - Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da Nfs-e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível,placa contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o modelo da placa prevista no caput deste artigo.
Art. 6º - Os prestadores de serviços que deixarem de cumprir a obrigação prevista no Art. 3º desta Lei, ficam sujeitos à penalidade prevista no § 2º do Art. 2º, desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da expedição dos atos regulamentares necessários à sua execução.
Cruzília-MG, em 13 de dezembro de 2016.

Joaquim José Paranaíba
Prefeito de Cruzília – MG


Vera Lucia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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