LEI Nº 2.317, de 06 de dezembro de 2016.
LEI Nº 2.317, de 06 de dezembro de 2016.
Acrescenta dispositivos À Lei Municipal nº 1539/2002 – Criando o Inventário do Patrimônio Cultural de Cruzília e dá outras providências.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados os Artigos 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD e parágrafos a Lei Municipal nº 1539 de 26 de novembro de 2002, obedecendo a seguinte redação:
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Art. 2º A - Fica instituído o Inventário do Patrimônio Cultural de Cruzília ‐ IPCC, forma de listagem, arquivamento, proteção e valorização do patrimônio cultural do Município de Cruzília, nos termos do §1º do art. 216 da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal no artigo 7, parágrafos III e IV e artigo 66.
Art. 2º B - O objetivo da Lista de Bens Inventariados é compor um banco de dados que possibilite a valorização e salvaguarda, planejamento e pesquisa, conhecimento de potencialidades e educação patrimonial.
§1º O Bem Inventariado seja Material ou Imaterial têm caráter de simples registro de sua importância para a cidade de Cruzília, não havendo interferência do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cruzília junto ao seu proprietário em relação a futuras modificações no bem.
§2º Os bens inventariados, anteriormente e posteriormente a esta lei, não gozam de “status” de bem tombado, portanto cabe ao proprietário ou responsável pelo bem responder legalmente, caso necessário, sobre modificações futuras realizadas no mesmo.
Art. 2º C - O Inventário do Patrimônio Cultural de Cruzília ‐ IPCC - será constituído por dois mecanismos de proteção, a saber:
§1º Inventário do Patrimônio Cultural Material ‐ IPCM:
O IPCM será implementado através do registro de bens móveis e imóveis de interesse de preservação cultural, como coleções, objetos, obras de arte, acervos, edificações isoladas ou não, ambiências, sítios arqueológicos ou paleontológicos,
praças, parques e lugares, fotografias, entre outros de relevância histórica, artística, arquitetônica ou natural.
§2º Inventário do Patrimônio Cultural Imaterial ‐ IPCI:
O IPCI será implementado através do registro de bens culturais de natureza imaterial, tais como usos, práticas, representações, expressões e manifestações, inclusive de natureza literária, musical, plástica, cênica, lúdica ou infantil, bem como de tradições, rituais, festas, celebrações, conhecimentos, modos de fazer e técnicas que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos, reconheçam como parte integrante de seu patrimônio cultural
Art. 2º D - O processo referente à inclusão de bem móvel ou imóvel no IPCM será instruído junto ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Município de Cruzília, com todos os elementos necessários, aprovação por escrita do proprietário ou responsável, justificativa detalhada, provas documentais, depoimentos e/ou imagens que permitam a identificação das características que determinam a importância da sua preservação.
§1º O proprietário ou responsável dispõe de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para a apresentação de impugnação. A impugnação deverá apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe à inclusão do bem no IPCM, bem como as provas que demonstram a veracidade das alegações. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, o bem será automaticamente incluído no IPCM.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília (MG), 06 de dezembro de 2016.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete