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LEI Nº 2.299, de 07 de junho de 2016

Criado: Terça, 07 de Junho de 2016, 08h05 | Acessos: 416

DISPÕE SOBRE A PERMUTA DE TERRENOS EXISTENTES NA VILA AUGUSTO E NO ALTO DO BAIRRO KENNEDY NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA MG.

 

O povo do Município de Cruzília MG, através de seus representantes no Legislativo Municipal, aprovou, e eu, Prefeito de Cruzília MG sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município de Cruzília autorizado a realizar permuta de terreno com a Sra. Marilene Teodoro da Silva.

Art. 2º - A Sra. Marilene Teodoro da Silva, passará para o Município de Cruzília, terreno constituído de 200 m² (duzentos metros quadrados), localizado nas proximidades da Igreja de Santo Expedito, Bairro Vila Augusto, constituído de 10,0 m (dez metros) de frente para a Rua São Mateus, 10,0 m (dez metros) de fundos com a Rua José Esteves, 20,0 m (vinte metros) do lado direito confrontando com José Camilo Pereira, e 20,0 m (vinte metros) pelo lado esquerdo confrontando com Ari Adão, matriculado sob o nº 1.357 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzília MG, e avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 3º - Em contrapartida, o Município de Cruzília desmembrará de sua propriedade localizada no alto do Bairro Kennedy, e matriculada sob o nº 13.148 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baependi MG, área total consistente em 200 m² (duzentos metros quadrados), sendo 10 m (dez metros) de frente para a Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 10 (dez) metros de fundos com propriedade do Município de Cruzília MG, 20 m (vinte metros) pelo lado direito confrontando com Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e 20 m (vinte metros) pelo lado esquerdo confrontando com Município de Cruzília MG, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 4º - O terreno recebido pelo Município de Cruzília será destinado a logradouro público, que receberá toda infraestrutura necessária.

Art. 5º - O desmembramento ocorrerá por conta do Município de Cruzília, e após realização do mesmo, será (ão) lavrada (s) a (s) devida (s) escritura (s) pública (s), sendo que os emolumentos cartorários e eventuais custos serão suportados por cada parte em relação aos terrenos recebidos.

Art. 6º - Todos os impostos e taxas inerentes aos terrenos e necessários para regularização dos mesmos para a lavratura da (s) devida (s) escritura (s) pública (s) serão suportados pelos atuais proprietários.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Cruzília (MG), 07 de junho de 2016.


Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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