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LEI Nº 2.249, de 27 de outubro de 2015

Criado: Terça, 27 de Outubro de 2015, 08h02 | Acessos: 541

DISPÕE SOBRE A LARGURA DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, FIXA LIMITAÇÕES DE USO, DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA INSTITUINDO SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS NAS ESTRADAS QUE INTEGRAM AS LINHAS DE TRANSPORTE ESCOLAR, FIXA RESTRIÇÃO DE TRÁFEGO DE VEÍCULOS ACIMA DE 12 TONELADAS QUE ESTEJAM TRANSPORTANDO EUCALIPTO OU EXCREMENTOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS LOCALIZADOS NA ZONA URBANA DE CRUZÍLIA MG

 

O Prefeito Municipal de Cruzília MG, JOAQUIM JOSÉ PARANAÍBA no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de CRUZÍLIA, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 

Art.1º. – As estradas de rodagem do Município de Cruzília MG, deverão respeitar, obrigatoriamente, o estabelecido por esta lei.

Art.2º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei, os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pelo Município de Cruzília MG, construídas ou não pelo poder público.
I - São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do Município com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante, através das estradas federais ou estaduais e as que ligam os distritos ou comunidades à sede do município.
II - São denominadas “estradas secundárias” as que ligam a sede do Município com suas regiões produtoras e propriedades rurais.
Parágrafo Único - São particulares, as estradas que ligam as estradas públicas às sedes das propriedades particulares.

Art. 3º - Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal, é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:

I – obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas municipais;
II – destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III – construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa de domínio das estradas municipais.
IV – plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das estradas municipais.
V – plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que possa prejudicar a faixa de rodagem das estradas municipais, ou que venha a prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos, impedir drenagem, ou obstruir os raios solares para secagem das estradas.
VI – transportar madeiras a rastos ou arrastar objetos pesados, assim como arar a faixa de domínio das estradas municipais.
Vll – Jogar, depositar qualquer tipo de material, seja de construção, lixo, madeira, lixo doméstico, etc. nas margens das vias principais e secundárias.
§ 1º – Qualquer serviço ou obra a ser executado nas estradas municipais, deverá ser feito mediante requerimento ao Município de Cruzília MG, e só poderá ser executado com autorização formal, e às expensas do requerente.
§ 2º - Nos casos de infração deste artigo, quando houver qualquer tipo de dano comprovado nas estradas, fica o proprietário e o arrendatário que deram causa ao dano, obrigados solidariamente a reparar o mesmo, sob suas expensas; onde houver a necessidade de intervenção do poder público, para reparar o dano causado, os custos do mesmo serão cobrados solidariamente do proprietário e do arrendatário que deram causa ao dano.
§ 3º - Na hipótese de não pagamento do que trata o parágrafo anterior, no prazo legal, o débito será inscrito em dívida ativa.

Art. 4º - As larguras e as faixas de domínio das estradas municipais ficam assim definidas:
I – As estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura mínima de:
a) 12 m (doze metros), sendo 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a esquerda e 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a direita destinados a pista de rolagem, e 2 m (dois metros) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
II - As estradas municipais secundárias, terão entre cercas, uma largura mínima de:
a) 08 m (oito metros), sendo 03 m (três metros) em relação ao eixo para a esquerda e 03 m (três metros) em relação ao eixo para a direita e 01 m (um metro) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
§ 1º – Faixa de domínio é a área de terras determinada como de Utilidade Pública para uso rodoviário, em conformidade com a necessidade exigida nesta lei.
§ 2º - Nas estradas municipais em uso e que foram implantadas sem projetos e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio, o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º - Área adjacente tida como faixa não edificante, é a faixa de terras da área contida entre o eixo central da estrada principal, até a distância perpendicular de 08 m (oito metros) para cada lado da estrada; e até a distância perpendicular de 06 m (seis metros) entre o eixo central da estrada secundária para cada lado da estrada.

Art. 5º - Em qualquer atividade, lavouras ou plantios de qualquer natureza e, principalmente as culturas irrigadas que margeiam as estradas, o proprietário, pecuarista, reflorestador ou agricultor, ficam obrigados a abrir canais ou bueiros, construir taipas de ronda, seguidas por valo próximo, que enteste as laterais das estradas e escoadouros que derivam suas águas aos bueiros ou canais, devendo:

I – não prejudicar a parte transitável, assumir as responsabilidades de zelar pela conservação e sob suas expensas, efetuar reparos que se fizerem necessários;
II – a construção do bueiro ou canal deverá ultrapassar um metro das laterais da faixa de domínio municipal.
Art. 6º - Ficam declaradas de utilidade pública para fins rodoviários e instituídas servidões administrativas as estradas municipais, ou trechos de estradas municipais particulares que já integram ou venham integrar as linhas de transporte público escolar, assim como as áreas adjacentes.
Art. 7º - os proprietários das áreas que sofrerão as adequações serão notificados das intervenções.
§ 1º - As intervenções nas áreas que sofrerão adequações, somente darão início depois de acordo firmado entre o Proprietário e o Município de Cruzília, respeitando o art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal.

§ 2º - Nas áreas onde sofrerão adequações, que possuírem algum tipo de plantação, seja de cultura ou árvores, o proprietário será notificado para retirar a mesma ou seus frutos, no prazo de 15 (quinze) dias, e não o fazendo, o Município de Cruzília MG poderá fazê-lo, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo segundo do presente artigo.
§ 3º - Caso não seja dado atendimento à notificação no prazo estabelecido no parágrafo primeiro do presente artigo, ao proprietário notificado será aplicado uma penalidade de multa entre 10 (dez) a 1000 (mil) UFC, dependendo da extensão da área atingida, sendo que em caso de reincidência tal multa será aplicada em dobro.
Art. 8º - O Município de Cruzília fica autorizado a dar manutenção nas estradas rurais principais, secundárias e particulares.
Art. 9º - A obtenção das licenças ambientais para a realização das intervenções necessárias pelo Município de Cruzília serão providenciadas pelo mesmo.

Art. 10 – A falta de atendimento ao disposto nesta Lei acarretará a multa entre de 10 (dez) até 1000 (mil) UFC de Cruzília MG, para efeitos fiscais, dependendo da extensão da área atingida, além da obrigação de restabelecer na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias da notificação, findo os quais, a multa será duplicada a cada período de 20 (vinte) dias ou fração excedente.

§ Único - A multa estabelecida no caput deste artigo, será aplicada ao proprietário de gleba de terra que infringir esta Lei, se for o caso solidariamente ao proprietário e ao arrendatário, e à quem quer que seja que infringiu os dispositivos desta Lei, sempre mediante o contraditório e ampla defesa.

Art. 11 – Para que as águas não possam vir a prejudicar as estradas, poderão ser proporcionalmente realizadas valetas de proteção de corte e de aterro (drenagem superficial) em toda extensão da estrada pelo responsável do Município de Cruzília MG, independentemente de autorização do proprietário e ou arrendatário.
Parágrafo Único – Caso necessário, ao longo da estrada poderão ser realizadas valetas de proteção de corte e de aterro (drenagem superficial) de forma proporcional em toda a extensão de cada propriedade limítrofe ao logradouro público.

Art. 12 - Fica expressamente proibido o trânsito de veículos acima de 12 (doze) toneladas nos logradouros públicos localizados na zona urbana de Cruzília MG que estejam transportando eucalipto ou excrementos, ou que estejam vazios, porém, a serviços do transporte deste itens.

Art. 13 - Fica autorizado o tráfego de veículos vazios ou acima de 12 toneladas que estejam transportando eucalipto ou excrementos pela estrada rural que tem início nas coordenadas (-21.850.706 – 44.819.309) localizada na entrada de Cruzília MG para quem vem da Rodovia BR 267 e fim nas coordenadas (-21.819.976 – 44.802.709) localizada na saída de Cruzília MG com sentido a Minduri MG.

Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília (MG), 27 de outubro de 2015.

 

Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília-MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete

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