LEI Nº 2.236, DE 26 de maio de 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTI, AEDES ALBOPICTUS E OUTROS VETORES TRANSMISSORES DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Em estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e imóveis em geral, ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer titulo, obrigados a manter os reservatórios, caixas de água, cisternas ou similares, devidamente tampados, de forma a não permitir a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus.
Art. 2º- Os proprietários e/ou responsáveis por borracharias, recauchutadoras, ferros-velhos, oficinas mecânicas, empresas de reciclagem, depósitos de containers, depósitos de materiais de construção, construtoras com seus respectivos canteiros de obras e similares e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral, deverão providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação, devendo manter cobertura total para esses materiais ou outros meios, bem como realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de materiais que possam vir a se tornar inservíveis e que possam acumular água.
Art. 3º- Os proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos e atividades constantes do art. 2º desta lei, são considerados locais de risco e/ou pontos estratégicos e ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros, depósitos e abrigos de insetos em geral e em especial Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus, bem como de outros vetores transmissores de doenças, evitando o acúmulo de água e consequente proliferação do mosquito.
Art. 4º- Os proprietários e/ou responsáveis por floriculturas, comercialização de plantas exótico-ornamentais, nativas, de vasos, floreiras e/ou similares, deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.
Art. 5º- Os responsáveis e/ou proprietários ou possuidores de imóveis em que haja construção civil, bem como execução de obras, seja em áreas públicas e/ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem o não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva (caixas e cisternas), bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais, sob sua inteira responsabilidade, providenciando o gerenciamento e descarte adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento.
Art. 6º- Nos cemitérios (sepulturas, túmulos ou monumentos funerários) somente será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia.
Art. 7º- Ficam os proprietários, locatários, responsáveis e/ou possuidores, a qualquer gênero, de imóveis colocados à venda e/ou desocupados, obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, bem como caixas de água e ralos externos.
Art. 8º- Os imóveis que possuírem piscina deverão ter tratamento semanal à base de cloro, de modo a evitar que tal depósito sirva de oviposição do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus.
Art. 9º- Os imóveis que possuírem calhas pluviais, ficam os proprietários responsáveis pela limpeza e o não acúmulo de água, evitando assim a oviposição do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus.
Art.10º Os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero, de imóveis residenciais ou não, lotes, terrenos baldios, deverão adotar medidas mínimas de manutenção, tais como manter seus imóveis limpos, sem acúmulo de lixo, e no caso de serem pantanosos e/ou alagadiços, drenados e aterrados, manter vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia, evitando assim qualquer possibilidade de proliferação do mosquito Aedes Aegypti e/ou Aedes Albopictus.
Art. 11º. Se o proprietário e/ou possuidor infrator não for encontrado, as notificações do Art. 10, § 2º e do Art. 11, serão publicados no quadro de avisos do Centro Cívico Administrativo, com dados obtidos no cadastro municipal de imóveis, correndo os prazos para defesa ou regularização a partir da data da publicação da notificação.
Parágrafo Único: O agente público de saúde deverá procurar o proprietário e ou possuidor e ou responsável no mínimo de 3 (três) vezes sendo a última tentativa com testemunha.
Art.12º- Ficam os proprietários, locatários e ou responsável pelo imóvel residencial e ou comercial, obrigado a colocar seu lixo e ou reciclável nos dias e horários estabelecidos pelo poder público municipal.
Art.13º- Ficam todos proibidos de jogar lixo e ou reciclável nas ruas, praças, terrenos públicos ou privados, córregos, rios, as margens das estradas.
Art. 14º- Ficam os proprietários e ou responsável dos estabelecimentos comerciais, obrigados a disponibilizar recipiente para acomodar seu lixo e ou reciclável.
Art. 15º- Fica o município autorizado a cobrar multa por ato de inflação.
Parágrafo Único: Os valores das multas serão regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 16º. Sempre que caracterizada a existência de vetor de doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação, de forma a representar risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Coordenadoria de Defesa Civil deverá determinar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.
§ 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Coordenadoria de Defesa Civil, para a contenção de doenças, o ingresso forçado nos estabelecimentos particulares elencados no art. 2º desta Lei e imóveis residenciais, no caso de estarem fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública.
§ 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado, nos caso do § 1º, o agente público da Secretaria Municipal de Saúde, no exercício da ação de vigilância, lavrará auto de infração e ingresso forçado, no local da infração, contendo:
I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;
II - o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; e
VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.
Art. 17. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator, além da possibilidade da execução forçada da determinação, as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente e em caso de reincidência:
I - advertência através de notificação, para que o infrator cesse a irregularidade, no prazo de 10(dez) dias, salvo no caso de declarada situação de excepcional emergência, onde o prazo para
cessar a irregularidade será de 48 (quarenta e oito) horas;
II - multa, através de auto de infração, no valor de 1(uma) até 10 (Dez) UFC
III - suspensão das atividades, por 15 (quinze) dias;
IV - cassação de autorização de funcionamento.
Art. 18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cruzília - MG, 26 de maio de 2015.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete