LEI Nº 2.234, DE 19 de maio de 2015
AUTORIZA DOAÇÕES DE LOTE NO LOTEAMENTO NOVO HORIZONTE-BAIRRO OLARIA
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Município de Cruzília, autorizado a doar os lotes abaixo relacionados, no Loteamento Novo Horizonte, Bairro Olaria, mediante as condições e regras estipuladas nesta lei.
QUADRA B
- LOTE 04- com 144m2.
- LOTE 05- com 128m2.
QUADRA C
- LOTE 08- com 125,55m2.
- LOTE 09- com 125,55m2.
QUADRA D
- LOTE 08- com 125,55m2.
QUADRA F
- LOTE 02- com 125,55m2.
- LOTE 03- com 125,55m2.
- LOTE 04- com 125,55m2.
- LOTE 05- com 125,55m2.
- LOTE 06- com 125,55m2.
- LOTE 08- com 125,55m2.
QUADRA G
- LOTE 01- com 241,50m2
- LOTE 02- com 291,50m2
- LOTE 03- com 332,75 m2
- LOTE 04- com 250,00m2
- LOTE 05- com 250,00m2
- LOTE 06- com 210,00m2
QUADRA H
- LOTE 02- com 225,00m2
QUADRA I
- LOTE 01- com 128,25m2
- LOTE 02- com 128,25m2
- LOTE 03- com 128,25m2
- LOTE 04- com 128,25m2
- LOTE 05- com 151,87m2
- LOTE 06- com 175,50m2
- LOTE 07- com 128,25m2
- LOTE 08- com 128,25m2.
QUADRA J
- LOTE 05- com 128,25 m2
QUADRA M
- LOTE 01- com 131,69m2
- LOTE 07- com 126,25m2
- LOTE 08- com 126,50m2
- LOTE 09- com 126,31m2
Art. 2°. As doações serão feitas através de sorteio público, realizado através de edital e em local público, devendo ser auditado por 03 (três) representantes do Poder Executivo, nomeados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) representantes do Poder Legislativo, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 3°. Para fazer jus ao sorteio dos lotes, o cidadão deverá estar devidamente cadastrado no Serviço Social do Município de Cruzília.
Parágrafo Único- O Município deverá realizar o cadastramento constante neste Artigo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 4°. Para se cadastrar e participar do sorteio e da doação dos lotes acima mencionados, o cidadão deverá obrigatoriamente ser enquadrado nas seguintes condições:
I- Ser carente, cuja comprovação deverá ser através de Estudo Social a ser realizado pelo Serviço Social do Município.
II- Ser cadastrado no CAD Único e ou beneficiário do Bolsa Família.
III- Não possuir nenhum outro imóvel urbano e nem rural.
IV- Ter família constituída com pelo menos 01 (um) filho.
Parágrafo Único: Fica reservado 10% (dez por cento) dos lotes de que trata esta lei, para famílias que tenham membros com deficiência, caso tenham interessados nesta condição e que obrigatoriamente enquadrem nas condições do art. 4º, e terão que participar de sorteio para este percentual.
Art. 5º. Decorrido prazo de 90 (noventa) dias do cadastramento, o Município deverá realizar o sorteio no prazo máximo e improrrogável de até 60 (sessenta) dias.
Art. 6°. O cidadão que for beneficiado no sorteio deverá edificar pelo menos 01 (um) cômodo residencial no lote, no prazo de até 02 (dois) anos.
§ 1°.Decorrido aquele prazo sem nenhuma edificação, o Município retomará de volta o referido lote, que será novamente sorteado para cidadãos na lista de remanescente do cadastro social.
§ 2°. A escritura somente será deferida e outorgada, posterior edificação.
Art. 7°. Fica o cidadão beneficiário no sorteio proibido de vender e ou doar a terceiros, o lote, no prazo de até 04 (quatro) anos, tudo a contar da data da escritura de doação, sendo expressamente vedada e proibida a venda, transferência, doação, sem a devida escritura.
Art. 8°. Fica o Município de Cruzília, autorizado a emitir títulos de propriedade aos cidadãos beneficiados, cabendo o pagamento das despesas de registro e certidões no Cartório para o cidadão beneficiado.
Art. 9°. Fica prorrogado o prazo por mais 02 (dois) anos a contar da publicação desta lei, para os beneficiados pela Lei Municipal de n° 1.631/2005, no Loteamento Novo Horizonte, que ainda não construíram no lote recebido em doação, para aquelas providências, sob pena de decorrido a prorrogação, sem edificação, ser o referido lote reavido pelo Município, para novo sorteio na lista de remanescente.
Art. 10°.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cruzília - MG, 19 de maio de 2015.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete