LEI Nº 2.228, DE 07 DE ABRIL DE 2015
INSTITUI O REENQUADRAMENTO DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA/MG, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Joaquim José Paranaíba, Prefeito Municipal de Cruzília/MG, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o reenquadramento do piso salarial profissional municipal dos profissionais do magistério com atuação na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do Município de Cruzília/MG, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 1º de abril de 2015.
Art. 2º - O valor mensal do piso salarial profissional municipal a ser pago aos profissionais do magistério com atuação na Educação Básica da Rede Municipal de Ensino do Município de Cruzília/MG, para uma jornada semanal de vinte e uma horas, conforme estabelecido:
P1A – 1.006,83 P1B – 1.037,03 P1C – 1.068,14 P1D – 1.100,18 P1E – 1.133,18
P2A – 1.027,77
P3A – 1.044,33
P4A – 1.077,72 P4B – 1.131,61 P4C – 1.188,18 P4D – 1.247,60 P4E – 1.309,98
P5A – 1.116,18
P6A – 1.217,75 P6B – 1.278,64 P6C – 1.342,57 P6D – 1.409,70 P6E – 1.480,18
Supervisão escolar para 40 (quarenta) horas semanais o piso será no valor de R$ 1.917,78.
Art. 3º - O reenquadramento do piso salarial estabelecido por esta lei servirá como vencimento básico dos profissionais do magistério público municipal, e será utilizado como base para cálculo da respectiva remuneração.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2015, revogando as disposições contrárias.
Cruzília, 07 de abril de 2015.
Joaquim José Paranaíba
Prefeito Municipal de Cruzília
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Executiva do Gabinete