LEI Nº 2.028, de 24 de maio de 2011
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara do Município de Cruzília/MG, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação dos serviços funerários no Município de Cruzília será regida integralmente pelas disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - Os serviços funerários serão prestados por execução indireta, mediante concessão vintenária, após concorrência pública realizada na forma do respectivo Edital e da legislação específica.
Art. 3º - A abertura das concorrências para a concessão dos serviços funerários no Município, serão vinculadas ao crescimento demográfico, observando-se a proporção de 01 (uma) concessão para cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, sempre em conformidade com os dados estatísticos divulgados oficialmente após a realização de cada censo.
Parágrafo Único – Fica desde já autorizado o Poder Executivo a proceder licitação para a concessão dos serviços funerários, sempre que se verificar o crescimento demográfico na proporção mencionada neste artigo.
Art. 4º - As concessionárias dos serviços funerários observarão, obrigatoriamente, as seguintes condições:
I – manter, em perfeito estado de funcionamento e conservação, limpos e higienizados, veículos próprios adaptados e destinados exclusivamente ao transporte de féretros;
II – fornecer gratuitamente, mediante requisição da Administração Pública Municipal, caixões para enterramento dos indigentes e carentes falecidos no Município.
III – atender, diligentemente, a todas as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização, vedada a negativa sob qualquer pretexto;
IV – proceder a desinfectação dos veículos, objetos e utensílios empregados nos velórios após cada utilização.
V – aparelhar-se para a ornamentação de salas mortuárias, visando o pronto atendimento as solicitações para os velórios fúnebres;
VI – manter em local visível o Alvará de Funcionamento e informação expressa mencionando o endereço e telefone do órgão competente da Administração Pública, encarregado da fiscalização e do atendimento às reclamações.
Art. 5º - O horário de funcionamento das empresas concessionárias será das 7h às 21h, diariamente, sendo obrigatório o plantão noturno, facultando-se a elaboração de escalas entre as mesmas.
Art. 6º - É expressamente vedado às concessionárias dos serviços funerários, constituindo falta grave, agenciarem serviços de terceiros junto a hospitais, clínicas ou entidades congêneres, mediante comissão ou recompensa, direta ou indiretamente.
Art. 7º - É livre a opção de escolha das concessionárias por parte do usuário, não se admitindo qualquer tipo de acordo ou escala para atendimento entre as mesmas, salvo no caso de plantão, previsto no artigo quinto.
Art. 8º - Às empresas CAMILO ROGÉRIO PINTO & CIA LTDA, e MARCELA RIBEIRO DE SOUZA ME, constituídas anteriormente à essa lei, em regime de livre concorrência, fica assegurado o direito adquirido de exploração e prestação dos serviços funerários, enquanto mantiver-se regularmente constituída, vedada a abertura de filiais e concessão de qualquer outros privilégios em detrimento das demais concessionárias, inclusive quanto às penalidades previstas no artigo nono.
Art. 9º - Pelo descumprimento de quaisquer condições estabelecidas nesta Lei e nos respectivos Editais de Concorrência Pública, sujeitar-se-ão as concessionárias às penalidades que vão de multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFC, elevadas ao dobro em caso de reincidência, e a cassação da concessão, sem direito a qualquer indenização.
Art. 10º – A(s) concessionária (s) se obriga(am) a executar, dentro do Município de Cruzília, todo o serviço funerário, na conformidade dos regulamentos vigentes e instruções a serem expedidas, inclusive com tabelas de preços e classes, fixadas anualmente, com base no custo dos serviços aprovados pela Prefeitura.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Cruzília (MG), 24 de Maio de 2011.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília - MG