LEI N.º 2.012, de 24 de dezembro de 2.010
INSTITUI 13ª PARCELA NOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, ALTERA AS LEIS 1.850 E 1851/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído a 13ª parcela nos subsídios dos agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores do município de Cruzília – MG.
Art. 2º - A parcela de que trata o art. 1º terá o valor equivalente a uma parcela mensal dos subsídios fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.850 de 30/06/2008 e dos arts. 1º e 2º da Lei 1.851 de 30/06/2008.
Art. 3º - Passa a ter a seguinte redação o art. 4º da Lei 1.850/08:
“Art. 4º - O subsídio de que trata os arts. 1º, 2º e 3º desta lei, somente poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão geral anual pelo índice oficial do governo INPC – IBGE”.
Art. 4º - Passa a ter a seguinte redação o art. 3º da Lei 1.851/2008:
“Art. 3º - O subsídio de que trata os arts. 1º e 2º desta Lei, somente poderão ser alterados por lei específica de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, assegurada a revisão geral anual pelo índice oficial do governo INPC – IBGE”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/01/2009.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cruzília (MG), 24 de dezembro de 2010.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG