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LEI N.º 2.011, de 24 de dezembro de 2.010

Criado: Sexta, 24 de Dezembro de 2010, 08h04 | Acessos: 1131

DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cruzília e seus representantes aprovaram, e eu, Prefeito Municipal José Carlos Maciel de Alckmin, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Cruzília (MG) em Consórcios Públicos e dá outras providências.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de Cruzília (MG) autorizado a participar de Consórcios Públicos podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º - O Município participará de Consórcios Públicos que se constituírem sob a forma de associação pública.
§ 2º - A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
§ 3º - As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.
§ 4º - Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterão em contratos de Consórcio Público.
Art. 3º - Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º - Para atender à celebração de Contratos de Rateio com os Consórcios Públicos, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.
§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Art. 5º - A associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cruzília (MG), 24 de dezembro de 2010.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília-MG

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