LEI Nº 1.816, de 25 de setembro de 2007
REGULAMENTA O ACESSO AO NÍVEL 6 E A GRATIFICAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO OCUPANTES DO CARGO DE MAGISTÉRIO.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os profissionais da educação que comprovarem habilitação específica de longa duração (licenciatura plena) terão direito a acesso a classe P6A.
Art. 2º - O ocupante do cargo de magistério, promovido por acesso, atuará em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.
Art. 3º - Para candidatar-se ao acesso, o interessado deverá apresentar documentação que comprove:
I – Diploma registrado no órgão competente de plena duração.
II – Encontra-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo.
III – Ter 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe de seu cargo, após o último acesso, sem haver faltado injustificadamente, mais de 30 (trinta) dias no período.
IV – Ter sido avaliado com mais de 70% em pelo menos 3 avaliações de desempenho pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Os atos de promoção por acesso terão vigência de pagamento a contar do dia que profissional do magistério protocolar o pedido de promoção, desde que satisfaça as condições exigidas, não podendo retroagir a data de publicação desta Lei.
Art. 5º - O profissional do magistério que comprovar curso de Pós-Graduação, terá um adicional de 10% do seu vencimento básico, respeitando:
Parágrafo 1º - Os títulos de Pós-graduação e os certificados de Pós-graduação só serão considerados, para efeito de progressão na carreira do profissional do magistério se obtidos em cursos ou programas de Pós-graduação vinculados à área de educação, com duração mínima de 360 horas.
Parágrafo 2º - Os títulos de Pós-graduação terão vigência de pagamento a contar da data que profissional do magistério protocolar o pedido e apresentar seu título, satisfazendo as condições exigidas, não podendo retroagir a data de publicação desta Lei.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília - MG, 25 de setembro de 2007.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal