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LEI Nº. 1.809 de 07 de Agosto de 2007

Criado: Terça, 07 de Agosto de 2007, 08h02 | Acessos: 357

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Cruzília-MG, autorizado a criar, implantar e expandir equipes multiprofissionais do Programa Saúde da Família, nos termos da Portaria Nº. 1.886/97, do Ministério da Saúde, observado o excepcional interesse público.
Parágrafo Único. A criação, implantação e expansão de que trata o caput, será feita de forma gradativa e limitar-se-á ao número de 06 (seis) equipes.

Art. 2º Para compor as equipes multiprofissionais do Programa Saúde da Família -PSF no âmbito do Município de Cruzília-MG, fica a Administração Municipal autorizada a celebrar contratos por tempo determinado, com profissionais habilitados na área da saúde, e auxiliares, nos seguintes cargos e especificações:

 

CARGO

 

VAGAS

 

ESCOLARIDADE  EXIGIDA

VENCIMENTO

INICIAL (R$)

Julho/ 2.007

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

 

Agente Comunitário de Saúde

 

54

 

Ensino Fundamental + treinamento

 

380,00

 

40 horas

 

Auxiliar de Consultório Dentário

 

06

Ensino Fundamental completo + Curso Específico + Registro no respectivo Conselho de Classe.

482,00

40 horas

 

Auxiliar de Enfermagem

 

12

 

Ensino médio + curso específico + Registro no respectivo Conselho de Classe.

482,00

40 horas

Serviçal

08

Alfabetizado

380,00

40 horas

 

T.N.M. Técnico em Higiene Dental

 

02

 

Ensino Médio + Curso específico + Registro no respectivo Conselho de Classe.

578,00

40 horas

 

T.N.S. Cirurgião Dentista

 

06

 

Curso superior específico + Registro no respectivo Conselho de Classe.

2.715,00

40 horas

 

T.N.S. Enfermeiro

 

07

 

Curso superior específico + Registro no respectivo Conselho de Classe.

1.447,00

40 horas

 

T.N.S. Médico – Clinica Geral

 

06

 

Curso superior específico + Registro no respectivo Conselho de Classe.

3.616,00

40 horas

T O T A L

101

 

 

 

Art. 3º A remuneração dos serviços contratados nos termos desta Lei, será corrigida na mesma data e índice que corrigir os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo.

Art. 4º As atividades do Programa de Saúde da Família é de excepcional interesse público.

Art. 5º O prazo de vigência dos contratos celebrados com os profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes ao Programa de Saúde da Família – PSF, será de até 12 (doze) meses, observado, no que couber, a legislação municipal pertinente à matéria e aplicável à espécie, bem como o processo seleivo com direito de igualdade a todos os candidatos .

Art. 6º No prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal fará realizar processo seletivo simplificado para a contratação dos profissionais e auxiliares necessários ao funcionamento do Programa de Saúde da Família.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Cruzília-MG, 07 de Agosto de 2007.


José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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