LEI Nº. 1.809 de 07 de Agosto de 2007
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Cruzília-MG, autorizado a criar, implantar e expandir equipes multiprofissionais do Programa Saúde da Família, nos termos da Portaria Nº. 1.886/97, do Ministério da Saúde, observado o excepcional interesse público.
Parágrafo Único. A criação, implantação e expansão de que trata o caput, será feita de forma gradativa e limitar-se-á ao número de 06 (seis) equipes.
Art. 2º Para compor as equipes multiprofissionais do Programa Saúde da Família -PSF no âmbito do Município de Cruzília-MG, fica a Administração Municipal autorizada a celebrar contratos por tempo determinado, com profissionais habilitados na área da saúde, e auxiliares, nos seguintes cargos e especificações:
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CARGO |
VAGAS |
ESCOLARIDADE EXIGIDA |
VENCIMENTO INICIAL (R$) Julho/ 2.007 |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
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Agente Comunitário de Saúde |
54 |
Ensino Fundamental + treinamento |
380,00 |
40 horas |
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Auxiliar de Consultório Dentário |
06 |
Ensino Fundamental completo + Curso Específico + Registro no respectivo Conselho de Classe. |
482,00 |
40 horas |
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Auxiliar de Enfermagem |
12 |
Ensino médio + curso específico + Registro no respectivo Conselho de Classe. |
482,00 |
40 horas |
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Serviçal |
08 |
Alfabetizado |
380,00 |
40 horas |
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T.N.M. Técnico em Higiene Dental |
02 |
Ensino Médio + Curso específico + Registro no respectivo Conselho de Classe. |
578,00 |
40 horas |
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T.N.S. Cirurgião Dentista |
06 |
Curso superior específico + Registro no respectivo Conselho de Classe. |
2.715,00 |
40 horas |
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T.N.S. Enfermeiro |
07 |
Curso superior específico + Registro no respectivo Conselho de Classe. |
1.447,00 |
40 horas |
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T.N.S. Médico – Clinica Geral |
06 |
Curso superior específico + Registro no respectivo Conselho de Classe. |
3.616,00 |
40 horas |
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T O T A L |
101 |
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Art. 3º A remuneração dos serviços contratados nos termos desta Lei, será corrigida na mesma data e índice que corrigir os vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo.
Art. 4º As atividades do Programa de Saúde da Família é de excepcional interesse público.
Art. 5º O prazo de vigência dos contratos celebrados com os profissionais necessários ao desenvolvimento das atividades pertinentes ao Programa de Saúde da Família – PSF, será de até 12 (doze) meses, observado, no que couber, a legislação municipal pertinente à matéria e aplicável à espécie, bem como o processo seleivo com direito de igualdade a todos os candidatos .
Art. 6º No prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal fará realizar processo seletivo simplificado para a contratação dos profissionais e auxiliares necessários ao funcionamento do Programa de Saúde da Família.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília-MG, 07 de Agosto de 2007.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal