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LEI Nº 1.786, de 20 de Março de 2007

Criado: Terça, 20 de Março de 2007, 08h00 | Acessos: 319

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 973/1994.

 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 82 da Lei Municipal nº 973/1994 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 82 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, para a prestação de serviço técnico especializado na área de saúde, bem como para a função de motorista, respeitando o limite máximo de 04 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Único – O Servidor extraordinário será proposto pela chefia da respectiva área em que deve ser prestado, que justificará a sua necessidade, e autorizado pelo Prefeito Municipal”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cruzília - MG, 20 de Março de 2007.

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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