LEI Nº 1.775, de 05 de Dezembro de 2006
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 16 E ARTIGO 34, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.746/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções Sociais para o Exercício Financeiro de 2007, às Entidades Municipais abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
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Item |
Entidade Beneficiada |
Valor a Repassar (R$) |
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01 |
Associação da Pastoral da Moradia Santo Antônio - APMSA |
48.000,00 |
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02 |
Associação Escola Família Agrícola de Cruzília - AEFAC |
30.000,00 |
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03 |
Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles - LACARM |
18.000,00 |
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04 |
Conferência Vicentina São Judas Tadeu e Asilo Recanto Ozanan |
12.000,00 |
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05 |
Conferência Vicentina São Sebastião |
12.000,00 |
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06 |
Sete de Setembro Futebol Clube - SSFC |
6.000,00 |
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07 |
Ypiranga Atlético Clube |
6.000,00 |
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08 |
Fundação Barão de Alfenas |
6.000,00 |
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09 |
Associação dos Moradores dos Bairros Olaria, Vila Magalhães e Complexo Humano da Ventania - AMBOVIMAGECHV |
2.000,00 |
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10 |
Associação dos Moradores dos Bairros Kennedy, Ypiranga e Vila Maria |
2.000,00 |
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11 |
Associação Comunitária de Desenvolvimento da Vila Augusto e Adjacências - ACDVAC |
2.000,00 |
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12 |
Conferência Nossa Senhora de Fátima |
4.000,00 |
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Total |
148.000,00 |
Art. 2º - As Subvenções Sociais de que trata esta Lei serão concedidas às Entidades Municipais mencionadas no Artigo anterior, para a execução de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento.
Art. 3º - Ficam as entidades contempladas pelo Município com as Subvenções Sócias, obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, ou que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão ser contempladas com novas subvenções sociais e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 4º - As Entidades a que se refere o Artigo 1º desta Lei deverão entregar ao Poder Executivo Municipal toda a documentação pertinente para a celebração do Convênio, onde o mesmo providenciará a elaboração do Convênio.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento de 2007.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2007.
Cruzília - MG, 05 de Dezembro de 2006.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal