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LEI Nº 1.719, de 07 de março de 2006

Criado: Terça, 07 de Março de 2006, 08h02 | Acessos: 289

AUTORIZA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PARCIAIS A ESTUDANTES CARENTES DO
MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA – MG QUE CURSAM NA FACULDADE DE EDUCAÇÃO E ESTUDOS SOCIAIS
DE CRUZÍLIA – MG, MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS –
UNIPAC.

 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília - MG, em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder bolsas de estudos parciais a estudantes carentes do Município de
Cruzília – MG que cursam na Faculdade de Educação e Estudos Sociais de Cruzília –
MG, ministrado pela Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC.
Parágrafo 1º - O valor da bolsa de estudos a que se
refere este Artigo será na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da
mensalidade, que beneficiará 70 (setenta) estudantes, para o ano de 2006.
Parágrafo 2º - O Executivo Municipal repassará à
FUPAC/UNIPAC o montante de cada bolsa de estudos aos alunos carentes
beneficiados, conforme refere-se o Parágrafo 1º deste Artigo, este em 10 (dez)
parcelas.
Parágrafo 3º - A relação dos estudantes carentes
contemplados com as bolsas de estudos será elaborada pela Secretaria Municipal da
Educação e regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: 03.01 – Serviço de Educação –
12.363.0205 2.018 – Apoio a Profissionalização de Nível Técnico e Superior –
33903900 0130 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.


Cruzília – (MG), 07 de março de 2006.

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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