LEI Nº 1.708, de 29 de dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE CASAS DENOMINADAS DANCETERIAS, FORRÓS E
CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cruzília.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre o funcionamento e regulamentação
de casas denominadas danceterias, forrós e congêneres.
CAPÍTULO II
Das Medidas Relativas aos Freqüentadores e Usuários
Art. 2º - É proibido:
I – permitir a entrada e permanência de pessoas menores de 14
(quatorze) anos;
II – permitir a entrada de adolescentes entre 14 (quatorze) e 16
(dezesseis) anos sem a autorização expressa do responsável aposta em carteira
específica fornecida pela respectiva casa;
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 3º- As casas a que se referem esta lei somente poderão ser
instaladas num raio de, no mínimo, 300m (trezentos metros) de qualquer
estabelecimento de saúde.
Art. 4º - O estabelecimento deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso
relativo às proibições estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º - Não será permitida a entrada de pessoa sem documento
com fotografia que a identifique.
CAPÍTULO IV
Da Fiscalização
Art. 6º - Constitui infração administrativa toda ação ou omissão
que importe na inobservância dos preceitos desta Lei e de seus regulamentos.
Art. 7º - Infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, sendo assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º - As autoridades administrativas e seus agentes que,
tendo conhecimento da prática de infração, deixarem de autuar o infrator serão
responsabilizadas administrativamente, sem prejuízo das sanções penais e cíveis.
Art. 9º - As infrações às disposições desta Lei e de seus
regulamentos sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I – advertência:
II – multa de até 100 UFMs;
III – suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias; e
IV – cancelamento de alvará de localização e funcionamento.
§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II.
§ 2º A multa reverterá para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 10 - Para a imposição e graduação da sanção, a autoridade
competente observará as conseqüências da infração, os antecedentes do infrator e
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º A colaboração com os agentes encarregados da fiscalização constituirá
circunstância atenuante.
§ 2º A ação que vise a impedir ou a dificultar a fiscalização constituirá
circunstância agravante.
§ 3º No exame dos antecedentes do infrator apurar-se-á a reincidência.
Art. 11 - As sanções aplicadas por infração aos dispositivos desta Lei poderão
ser acumuladas com o cumprimento de ações ou obrigações em defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 12 - Os estabelecimentos citados no art. 1º deverão se
adequar aos seus dispositivos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada
em vigor desta Lei.
Art. 13 - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
eventos promovidos no Complexo Humano da Ventania ou nos Clubes Sociais do
Município, que sejam abertos à toda população.
Art. 14 - Na regulamentação desta Lei, levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se destina, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente
como pessoas em desenvolvimento.
Parágrafo único. A regulamentação disporá, dentre outros
assuntos, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos e o estudo do
impacto de vizinhança.
Art. 15 - Aplica-se aos estabelecimentos previstos nesta Lei, no
que couber, a legislação que regula o exercício do comércio no Município de
Cruzília.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cruzília, 29 de Dezembro de 2005.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal