LEI Nº 1.694 de 29 de novembro de 2005
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.658/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções Sociais para o Exercício Financeiro de 2006, às Entidades Municipais abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
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Item |
Entidade Beneficiada |
Valor a Repassar (R$) |
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01 |
Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles - LACARM |
18.000,00 |
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02 |
Associação Escola Família Agrícola de Cruzília - MG |
30.000,00 |
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03 |
Associação Pastoral da Moradia Santo Antônio - APMSA |
48.000,00 |
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04 |
Conferência Vicentina São Judas Tadeu (Asilo Recanto Ozanan) |
12.000,00 |
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05 |
Conferência Vicentina São Sebastião |
12.000,00 |
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06 |
Sete de Setembro Futebol Clube - SSFC |
6.000,00 |
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07 |
Ypiranga Atlético Clube - YAC |
6.000,00 |
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08 |
Associação dos Moradores dos Bairros Olaria, Vila Magalhães e Complexo Humano da Ventania - AMBOVIMACHV |
2.000,00 |
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09 |
Associação dos Moradores dos Bairros Kennedy, Ypiranga e Vila Maria |
2.000,00 |
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10 |
Associação Comunitária de Desenvolvimento da Vila Augusto e Adjacências - ACDVAC |
2.000,00 |
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TOTAL |
138.000,00 |
Art. 2º - As Subvenções Sociais de que trata esta Lei serão concedidas às Entidades Municipais mencionadas no Artigo anterior, para a execução de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento.
Art. 3º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com as Subvenções Sociais, obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, ou que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão ser contempladas com novas subvenções sociais e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 4º - As Entidades a que se refere o Artigo 1º desta Lei deverão entregar ao Poder Executivo Municipal toda a documentação pertinente para a celebração do Convênio, onde o mesmo deverá ser assinado até 31 de Janeiro de 2006.
Parágrafo Único – Ocorrendo falta de documentação de alguma Entidade Municipal relacionada no Artigo 1º, o prazo referido no Artigo 4º será prorrogado até que a mesma providencie a documentação devida.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento de 2006.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006.
Cruzília, 29 de novembro de 2005.
José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG
Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal