Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página
Leis 2005

LEI Nº 1.694 de 29 de novembro de 2005

Acessos: 378

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16, DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.658/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal de Cruzília – MG, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Subvenções Sociais para o Exercício Financeiro de 2006, às Entidades Municipais abaixo relacionadas, nos seguintes valores:

Item

Entidade Beneficiada

Valor a Repassar (R$)

01

Lar da Criança Adeodato dos Reis Meirelles - LACARM

                     18.000,00

02

Associação Escola Família Agrícola de Cruzília - MG

30.000,00

03

Associação Pastoral da Moradia Santo Antônio - APMSA

48.000,00

04

Conferência Vicentina São Judas Tadeu (Asilo Recanto Ozanan)

12.000,00

05

Conferência Vicentina São Sebastião

12.000,00

06

Sete de Setembro Futebol Clube - SSFC

6.000,00

07

Ypiranga Atlético Clube - YAC

6.000,00

08

Associação dos Moradores dos Bairros Olaria, Vila Magalhães e Complexo Humano da Ventania - AMBOVIMACHV

2.000,00

09

Associação dos Moradores dos Bairros Kennedy, Ypiranga e Vila Maria

2.000,00

10

Associação Comunitária de Desenvolvimento da Vila Augusto e Adjacências - ACDVAC

2.000,00

 

TOTAL

138.000,00

Art. 2º - As Subvenções Sociais de que trata esta Lei serão concedidas às Entidades Municipais mencionadas no Artigo anterior, para a execução de suas atividades, desde que estejam legalmente constituídas e em pleno e regular funcionamento.
Art. 3º - Ficam as Entidades contempladas pelo Município com as Subvenções Sociais, obrigadas a prestarem contas da aplicação dos recursos recebidos ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – As Entidades que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, ou que não prestarem contas dos recursos recebidos, não poderão ser contempladas com novas subvenções sociais e deverão ressarcir aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos, devidamente corrigidos.
Art. 4º - As Entidades a que se refere o Artigo 1º desta Lei deverão entregar ao Poder Executivo Municipal toda a documentação pertinente para a celebração do Convênio, onde o mesmo deverá ser assinado até 31 de Janeiro de 2006.
Parágrafo Único – Ocorrendo falta de documentação de alguma Entidade Municipal relacionada no Artigo 1º, o prazo referido no Artigo 4º será prorrogado até que a mesma providencie a documentação devida.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias consignadas no Orçamento de 2006.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 02 de janeiro de 2006.

 

Cruzília, 29 de novembro de 2005.

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília – MG

Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

registrado em:
Fim do conteúdo da página