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Leis 2005

LEI Nº 1.658, de 28 de junho de 2.005

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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo do Município de Cruzília pela Câmara Municipal de Cruzília aprovou e eu Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1 – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o , da
Constituição Federal, e no art. 105 da Lei Orgânica do Município de Cruzília, as
diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício
de 2006, compreendendo:

1 – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
2 – a estrutura e a organização dos orçamentos;
3 – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
4 – as disposições relativas a divida municipal;
5 – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
6 – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
para o exercício correspondente;
7 – as disposições finais.

CAPITULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

Art. 2 – As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, em
conformidade com § 2o do art. 165 da C.F., especificadas de acordo com os
macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual em elaboração e com a metas
anuais de receitas e despesas previstas no § 1º do art. 4º da Lei Complementar
101/00.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3 - Para efeito desta lei, entende-se por:
1 – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual

2 – Atividade, um instrumento de programação par alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
3 – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão da ação governamental; e
4 – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1o – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob forma de atividades, projetos e programa especial, vinculados às
respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e subfunção às quais se vinculam na forma do anexo que integra a Portaria n.º 42,
de 14/04/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3o – As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas , atividades, projetos
ou operação especial.

Art. 4 – O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderá a programação dos
orgãos Município, da administração direta e indireta.

Art. 5 – O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no art. 108 da Lei Orgânica do Município e no
art. 22 seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320, de 17/03/1964, integrado dos
seguintes quadros:
1 – da receita arrecadada nos três últimos exercícios;
2 – da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96.
3 – da aplicação dos recursos referentes ao Fundef, na forma da
legislação específica;
4 – da aplicação dos recursos e limitação de gastos de que trata a Emenda
Constitucional n.º 25;
5 – da aplicação de recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional n.º 29;
6 – da receita corrente líquida com base no art. 1o, parágrafo 1o, inciso
IV da Lei Complementar n.º 101/2000.
7 – anexos e adendos da Lei Federal 4.320/64.

Art. 6 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos das Portarias
do Ministério do Orçamento e Gestão e Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor
nível de detalhamento:
1 – O orçamento a que se refere;
2 – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo as categorias
econômicas.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO


Art. 7 – O projeto de lei orçamentária do município de Cruzilia, relativo ao
exercício de 2006, deve assegurar o controle social e a transparência na execução
do orçamento:
1 – o principio de controle social implica assegurar ao cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

2 – o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 8 – Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, mediante incentivo à discussão desta lei, divulgação
de seu tramite e regular processo de consulta.

Art. 9 – A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do projeto de
lei orçamentária, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se
refere.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientados no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9o, e no inciso II do § 1o do art. 3l da Lei Complementar 101/00, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1o – Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
§ 2o – No caso de limitação empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1 – com pessoal e encargos patronais;
2 – com a conservação do patrimônio público, conforme art. 45 da Lei Complementar
101/00
§ 3o – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo Municipal mediante autorização da Câmara
Municipal promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa
desde que sem expansão da despesa, salvo sob estudo previsto nos art. 15 e 16 da
Lei Complementar 101/00, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficácia
e eficiência ao poder público municipal.

Art. 13 – A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa nos termos da Lei Federal
4.320/64. mediante autorização Legislativa.


Art. 14 – Na programação da despesa, não poderá ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 15 – Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2o desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração direta, se:
1 – houverem sido atendidos adequadamente todos os projetos que estiverem em
andamento, salvo se a inclusão se der com recursos de outra esfera;
2 – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
3 – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de recursos;
4 – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operação de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.

Art. 16 – A inclusão de destinação de recursos, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de subvenções sociais, ou contribuições, obedecerá
previamente ao disposto na alínea f do inciso I do Art. 4º e Art. 26 da Lei
Complementar 101/00.
§ Único: A concessão de subvenção ou contribuição de que trata o caput deste art.
deverá estar definido em lei específica que deverá ser encaminhada ao Poder
Legislativo junto com a proposta da LOA, contendo o nome da Associação ou
entidade receptora dos recursos, o valor e o cronograma de desembolso, sendo que
tal cronograma deverá ser encaminhado as entidades até o dia 31/01/06.

Art. 17 – A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos
para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 18 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Art. 19 – A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (
um por cento ) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
imprevistos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de condenações do município em ações judiciais e de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência Social.

Art. 21 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos proveniente de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.

§ Único – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados
por estes recursos.

Art. 22 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da
Lei Complementar 101/00.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS.

Art. 23 – No exercício financeiro de 2006 as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20, da Lei Complementar 101/00.

Art. 24 – Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos, a
adoção de medidas de que tratam os parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição
Federal preservará os servidores das áreas de saúde, educação e assistência
social, desde que não contenham excessos.

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Art. 25 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
de tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente
aumento das receitas próprias.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.

Art. 27 – O Poder executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
§ Único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

Art. 28 – Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.

Art. 29 – Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8o da Lei Complementar 101/00.

Art. 30 – O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias,


ao Orçamento Anual e aos Crédito Adicionais enquanto não iniciada a votação, no
tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 31 – O Executivo Municipal assegurará recursos de no mínimo 1% (um por
cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas
nos arts. 153,158 e 159 da Constituição Federal e da LC 87/96, que deverão serem
aplicados em ações que visem o atendimento das pessoas portadoras de necessidades
especiais, mediante subvenções sociais ou contribuições em convênio com a APAE
de Cruzília, bem como assegurará, no mínimo, o mesmo percentual de 1% (um por
cento) das receitas tributárias e das transferências constitucionais previstas
nos Artigos 153, 158 e 159 da Constituição Federal e da LC 87/96, que deverão ser
aplicados em ações que visem a reforma e construção de moradia, assegurando às
pessoas carentes do município habitação digna.

Art. 32 – Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão atender ao
disposto do Inciso X do art. 37 da CF anualmente, respeitada a iniciativa de cada
Poder.

Art. 33 – Os créditos adicionais da unidade orçamentária da Câmara Municipal
serão abertos por ato da Mesa da Casa Legislativa.

Art. 34 – O Executivo Municipal destinará no exercício de 2006 recursos
financeiros, mão-de-obra ou material para as conferências, Clube Sete de Setembro
e Clube Ypiranga Atlético Clube, Pastoral da Moradia e Associações de Bairros,
com a finalidade de apoiar suas atividades finalísticas, desde que atendam a
Legislação vigente e obrigações fiscais.

Art. 35 – O Poder Legislativo municipal destinará mensalmente a cada Vereador
recursos para acobertar as despesas de gabinete.
§ 1º - Cada Vereador que receber o recurso para custear seu gabinete deverá
apresentar os documentos fiscais e ou recibos até 03 (três) dias após o término
de cada mês, ficando o residual como adiantamento para o mês seguinte.
§ 2º - Tais recursos serão para acobertar despesas com materiais de consumo,
escritório, expediente, assessorias e outros de custeio.
Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

 

Cruzília (MG), 28 de junho de 2.005.

José Carlos Maciel de Alckmin
Prefeito Municipal de Cruzília - MG


Vera Lúcia Sciani de Souza Ferreira
Secretária Municipal

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