LEI Nº 1.583 / 2003
CRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cruzília, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada no Município de Cruzília, Estado de Minas
Gerais, em cumprimento ao Inciso XXXII, do Artigo 5º e Inciso V do Artigo 170 da
Constituição da República e ao Inciso II, do Artigo 233 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, a COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON,
órgão de caráter deliberativo, fiscal e executivo.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor:
I – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
designado pela sigla CMPDC;
II – A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor,
designada pela sigla PROCON.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CMPDC
Art. 3º - Constituem atribuições do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – CMPDC:
I – Planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção
e defesa do consumidor;
II – Atuar na formulação da estratégica e no controle da política
municipal de proteção e defesa do consumidor;
III – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de
projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IV – Gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
destinando os recursos aos projetos e programas de proteção e defesa do
consumidor;
V – Elaborar lista tríplice para a escolha do Coordenador Geral
do PROCON;
VI – Representar, sempre por unanimidade, para destituição do
Coordenador Geral do PROCON, caso em que será reelaborada a lista tríplice.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– CMPDC é composto de:
I – Promotor de Justiça da Comarca;
II – 01 (um) Representante da Associação do Comércio, Indústria,
Agropecuário e de Serviços de Cruzília – MG;
III – 01 (um) Representante de Sindicatos de categorias
profissional, constituído no Município;
IV – 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal,
escolhido entre Servidores Municipais efetivos e/ou de Cargos Comissionados, com
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V – 01 (um) Representante do Poder Legislativo Municipal,
escolhido entre Servidores da Casa, Cargos Comissionados e/ou Vereadores, com
livre nomeação e exoneração da Mesa Diretora da Casa Legislativa Municipal;
VI – 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil organizada
constituída no Município de Cruzília – MG.
Parágrafo 1º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor será presidido pelo Promotor de Justiça da Comarca.
Parágrafo 2º - Os Membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor serão indicados pelos órgãos e entidades representados e
serão investidos nas funções de Conselheiros através de nomeação do Presidente do
Conselho.
Parágrafo 3º - Para cada membro efetivo do CMPDC será também
indicado um suplente, que assumirá, com direito de voto, nas ausências ou
impedimentos do titular.
Parágrafo 4º - Será dispensado do Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor – CMPDC, o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar
de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, no
período de 01 (um) ano.
Parágrafo 5º - A função dos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – CMPDC não será remunerada.
Parágrafo 6º - O dia e o horário de reunião dos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CMPDC dar-se-ão em dias
úteis na semana e em horários comerciais.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
– CMPDC elaborará o respectivo Regimento Interno, no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação desta lei.
CAPÍTULO III
DO PROCON
Art. 6º - São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON:
I – Coordenar e executar a política municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor;
II – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990),
e em legislações correlatas municipais.
III – Funcionar, no procedimento administrativo, como instância
de julgamento;
IV – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por pessoas físicas ou entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
V – Prestar aos consumidores, orientação permanente sobre seus
direitos, deveres e garantias;
VI – Informar, conscientizar e motivar o consumidor, através dos
meios de comunicação.
VII – Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
VIII – Atuar junto à Secretaria Municipal de Educação, visando
incluir o tema: “Educação para Consumo” entre as disciplinas educacionais já
existentes, possibilitando assim, a informação e formação de uma nova mentalidade
nas relações de consumo;
IX – Incentivar, inclusive com recursos próprios do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e também de outras fontes, a
formação de entidades de proteção e defesa do consumidor pela população e pelos
órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
X – Auxiliar e determinar a fiscalização de preços,
abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
XI – Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que
possibilitem informar os preços dos produtos básicos.
XII – Manter cadastro completo e atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulga-las
pelos meios disponíveis, publicamente, sendo esta divulgação anualmente, conforme
preceitua a Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990;
XIII – Expedir notificação aos fornecedores de produtos e
serviços para que, sob pena de crime de desobediência, preste informações sobre
questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;
XIV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos.
Art. 7º - O PROCON compõe-se de:
I – Coordenador Geral;
II – Assessor Jurídico;
III – Seção de Fiscalização;
IV – Seção de Educação e Pesquisa;
V – Seção de Atendimento e Orientação.
Art. 8º - O Coordenador Geral do PROCON será escolhido e nomeado, dentre os
ocupantes da lista tríplice organizada pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – CMPDC, sendo estes ocupantes de cargo efetivo e/ou
comissionado, com vencimentos correspondentes ao de Secretário Municipal, por um
período de 02 (dois) anos.
Art. 9º - O Assessor Jurídico do Município de Cruzília – MG,
prestará assistência ao PROCON, podendo estender esta assistência a outro
advogado que preste serviços ou pertença ao quadro efetivo de cargos do Município
de Cruzília – MG.
Art. 10 – As seções previstas nos Incisos III, IV e V do Artigo
7º desta Lei, serão preenchidas entre os servidores municipais ou por estagiários
do curso de Direito que estejam no 6º (sexto) período, ou ainda, caso não
preencha o quadro, por estudantes que já concluíram o ensino fundamental ou que
estejam cursando, mediante aprovação expressa do Conselho Municipal de proteção e
Defesa do Consumidor – CMPDC.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 11 – O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
criado nos termos do Artigo 13 da Lei Federal nº 7.347/85, destina-se ao
ressarcimento à coletividade dos danos causados ao consumidor, aos objetivos do
Artigo 6º e seus Incisos, na abrangência do Município de Cruzília – MG.
Art. 12 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor:
I – As indenizações decorrentes de coordenações de multas
advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas ou
independentes, a direitos do consumidor;
II – 70% (setenta por cento) do valor das multas aplicadas pelo
PROCON;
III – Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários de
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes à matéria;
IV – As doações advindas de pessoas físicas e/ou jurídicas,
nacionais ou internacionais;
V – As transferências orçamentárias provenientes de repasses da
Prefeitura Municipal de Cruzília e de outras entidades públicas e privadas;
VI – O produto de incentivos fiscais instituídos em favor do
consumidor;
VII – receitas de convênios, contratos e termos congêneres,
firmados com órgãos públicos e privados.
Art. 13 – Os recursos a que se refere o Artigo anterior, serão
depositados em conta corrente e/ou poupança, aberta em instituição financeira
oficial, credenciada pelo Banco Central do Brasil, com especificação de sua
origem.
Parágrafo 1º - A instituição financeira oficial, credenciada pelo
Banco Central do Brasil, comunicará ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – CMPDC os depósitos e as despesas bancárias realizados a crédito do
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com a devida especificação de
sua origem, onde o CMPDC fará mensalmente a publicidade de sua arrecadação,
rendimento e despesa.
Parágrafo 2º - Fica autorizado o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor a realizar aplicações ativas das disponibilidades em seu
favor, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda
vigente no país.
Art. 14 – Qualquer cidadão, maior e capaz civilmente, bem como as
entidades públicas, privadas e representativas, poderão apresentar junto ao
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CMPDC, projetos relativos
a constituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e interesses
de que trata o Artigo 1º desta Lei.
Art. 15 – As operações de contabilização do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, bem como seus departamentos e seções, serão
exercidas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Cruzília
– MG.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos no
Orçamento vigente do Município de Cruzília-MG, para custear as despesas
decorrentes da implantação e da manutenção deste sistema e programa, no valor que
for suficiente.
Art. 17 – As despesas de funcionamento da Coordenadoria de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, aqui criada, terá dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento Municipal a partir do exercício
de 2004.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e, devendo os órgãos de proteção e defesa
do consumidor do Município de Cruzília-MG serem instalados até o dia 19 de
Dezembro de 2.003.
Cruzília (MG), 23 de Setembro de 2.003.
Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal
Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal