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LEI Nº 1.575 / 2003

Criado: Terça, 26 de Agosto de 2003, 08h01 | Acessos: 315

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA DO MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA – MG.


A Câmara Municipal de Cruzília – MG aprovou e eu Prefeito Municipal, em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica Criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
Organizações Sociais nele representadas com o objetivo de assessorar a Prefeitura
Municipal de Cruzília – MG na formulação de políticas públicas e na definição de
diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de Cruzília – MG propor e pronunciar sobre:
I – As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento do Município de Cruzília – MG;
III – As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades;
IV – A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V – A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único – Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cruzília – MG estabelecer
relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de segurança Alimentar e
Nutricional do Estado de Minas Gerais e o Conselho nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional – COMSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Cruzília – MG será composto por no mínimo 12 (doze)
Conselheiros (as), sendo 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil
Organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Governo Municipal,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da Sociedade Civil
Organizada.
Parágrafo 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes
incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
Parágrafo 2º - A definição da representação da Sociedade Civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I – Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II – Associação de Classes profissionais e empresariais;
III – Instituições Religiosas de diferentes expressões de fé, existentes
no Município;
IV – Movimentos Populares Organizados, Associações Comunitárias e
Organizações Não Governamentais.
Parágrafo 3º - As Instituições representadas no Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Cruzília – MG – COMSEA devem ter efetiva
atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
Parágrafo 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
de Cruzília – MG – COMSEA será instituído através de Portaria Municipal, contendo
a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não Governamentais com seus
respectivos suplentes.
Art. 5º - Os (as) Conselheiros (as) Suplentes substituirão os (as) Titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA e de suas Câmaras temáticas, com direito a voz e voto.
Parágrafo 6º - O mandato dos Membros representantes da Sociedade Civil no
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, será de 02
(dois) anos, admitidas 02 (duas) reconduções consecutivas.
Parágrafo 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três)
dias, ou 03 (três) dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
Parágrafo 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
– COMSEA será presidido por um (a) Conselheiro (a) representante da Sociedade
Civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Parágrafo 9º - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário
presente, 01 (um) representante da Sociedade Civil para presidir a reunião.
Parágrafo 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, sem direito a
voto, titulares de outros Órgãos ou Entidades Públicas, bem como pessoas que
representem a Sociedade Civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação.
Parágrafo 11 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, 01 (um)
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
Parágrafo 12 – A participação dos Conselheiros no Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Cruzília – MG contará com Câmaras Temáticas Permanentes,
que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
Parágrafo 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as)
designados (as) pelo plenário do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento
Interno.
Parágrafo 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, as Câmaras
temáticas poderão convidar representantes de Entidades da Sociedade Civil, de
Órgãos e Entidades Públicas e Técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Cruzília – MG poderá instituir Grupos de Trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cruzília – MG, assim
como as suas Câmaras temáticas e Grupos de Trabalho, os meios necessários ao
exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e
recursos financeiros assegurados pelo orçamento Municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Cruzília – MG reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus Membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Cruzília – MG elaborará o seu Regimento Interno em até 60
(sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

 

Cruzília (MG), 26 de Agosto de 2.003.

Dr. Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

Núbia Tavares Diniz
Secretária Municipal

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