Ir direto para menu de acessibilidade.
Atendimento: (35) 3346-1046 // 2426
Início do conteúdo da página

LEI Nº 1.482, de 18 de Dezembro de 2001

Criado: Terça, 18 de Dezembro de 2001, 10h01 | Acessos: 653

DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS A APRESENTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.

 O Povo do Município de Cruzília, por seus representantes, aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município de Cruzília-MG, poderá através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal para a implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados a prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.

  • Único – Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo e todos os outros de interesse público.

 Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal dependerão de prévia aprovação da Secretaria de Obras do Município, em conjunto com a Procuradoria do Município, obedecido o decreto regulamentador desta Lei.

Art. 3º - Compete a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria de Obras e a Procuradoria do Município e autorizado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de uso das áreas previstas nesta Lei, com base no Capítulo III e nos Artigo 97 e seguinte da Lei Orgânica do Município de Cruzília que tratam do desenvolvimento da política urbana.

  • 1º - O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos envolumentos correspondentes.
  • 2º - O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no Artigo 7º desta Lei.

Art. 4º - Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará ao seu desfazimento, suportando os decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venham a causar ao Município ou terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

  • Único – Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias a sua vontade, deverá comunicar tal parte a Secretaria Municipal de Obras, que procederá a análise do assunto com a Procuradoria Municipal que procederão a análise do assunto, de forma a atender o interesse público.

Art. 5º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada, quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de obras ou serviços mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

Art. 6º - O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e obras de arte do Município de Cruzília-MG, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana, será representado por contribuição pecuniária.

  • 1º - O valor mensal de prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no Art. 7º desta Lei e contará do Decreto de Permissão de Uso.
  • 2º - Incumbe ao requerente à apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Art. 7º desta Lei.
  • 3º - A Secretaria Municipal de Obras é o órgão responsável, pela apresentação do projeto, podendo exigir quando necessário à apresentação de outros documentos para fim de enquadramento de que trata o Art. 7º desta Lei.

Art. 7º - O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo, subsolo, obra de arte o Município de Cruzília MG, será calculado com a seguinte fórmula:

Vm = (a x b x T) x L x D x R

Sendo: Vm = Valor Mensal

a = extensão da rede em metros

b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)

T = valor do terreno ( conforme mapa de valores do Município de Cruzília)

L = medida de locação = 3%

D = medida de depreciação (área de uso comum conforme, disposição, digo dispõe a ABNT = 50%)

R – coeficiente de redutos

000-005Km 1,00

005-015Km 0,90

015-030Km 0,80

030-050Km 0,70

050-100Km 0,60

  • 1º - O valor “b” da fórmula constante no caput desta art. terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança de 0,50 metros mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.
  • 2º - A cobrança relativa a armários óticos containers e outros terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00/m³ (cento e cinquenta reais por metro cúbico).

Art. 8º - O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia do mês.

  • Único – O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

Art. 9º - A desobediência injustificada nas razões contidas na presente Lei, sujeitará o infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa diária;

III – suspensão da aprovação de novos projetos.

  • 1º - A advertência será aplicada pela Secretaria Municipal de Obras em razão da inobservância das disposições desta Lei.
  • 2º - A multa diária será aplicada pela Secretaria de Obras sempre que as entidades de direitos públicos ou privados não atenderem a notificação do órgão fiscalizado a inobservância do projeto na execução da obra ou serviço, e será de 20% (vinte por cento) do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
  • 3º - A pena de suspensão de obras e projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto a entidade de direito público ou privado, sempre que justificadamente persistir a infração referida no § 2º, por um período superior a 30 (trinta) dias.
  • 4º - Da aplicação da multa prevista no § 2º e § 3º caberá a Secretaria Municipal de Obras, no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 5º - No despacho que decidir sobre a defesa apresentada, caberá recurso ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
  • 6º - Caberá ainda ao Exmo. Sr. Prefeito, após despacho da Secretaria Municipal de Obras delibera sobre a aplicação da sanção.

Art. 10º - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecimento, digo, estabelecido nesta Lei.

  • 1º - As entidades de direito público ou privado estarão sujeitas a perca dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de Obras ouvido, previamente, os órgãos técnicos da pasta da Procuradoria Municipal, assegurada a ampla defesa.
  • 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da regularidade.
  • 3º - Para fins de cálculo em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada esta data.

Art. 11º - As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Obras até 10 (dez) de Março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.

Art. 12º - As entidades de direito público ou privado que tenham equipamentos já implantados em caráter permanente nas vias pública, espaço aéreo e no subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão, à Secretaria Municipal de Obras, cópia dos elementos cadastrais disponíveis a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.

  • 1º - As entidades de direito público e privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto deste art., contados, a partir da publicação desta Lei.
  • 2º - A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrarem no caput deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
  • 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, sem que entidades cumpram a determinação neste art., o valor mensal será calculado em dobro.
  • 4º - Transcorrido 01 (hum) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido deste art. o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.

Art. 13º - A presente Lei não é aplicável no caso de uso de espaço aéreo, vias públicas, subsolo e obras de arte do Município bde Cruzília-MG.

Art. 14º - Observar o disposto no Art. 14 da Lei complementar 101, de 04 de Maio de 2000, fica autorizada a utilização dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para condensar eventuais créditos da entidade interessada, resultante de renúncia de receita amparada em Lei Municipal.

Art. 15º - Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria Jurídica do Município, com a decisão final do Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

Art. 16º - Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cruzília, MG, 18 de Dezembro de 2001.

 

Carlos Orlando Neuenschwander Penha
Prefeito Municipal

 

Núbia Tavares Diniz
Secretária

registrado em:
Fim do conteúdo da página